Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000466-26.2020.8.26.0244/SP
EXEQUENTE: MÁRCIO LUIS ANDRADE
ADVOGADO(A): MÁRCIO LUIS ANDRADE (OAB SP110666)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde o ano de 2020, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de relação locatícia.
A análise detida dos autos revela que, após o regular início da execução e tentativa de constrição patrimonial, houve, ainda no ano de 2020, tentativa de penhora que restou infrutífera, não se logrando localizar bens aptos à constrição.
Na sequência, o exequente foi devidamente cientificado do resultado negativo da diligência, tanto que passou a requerer a adoção de medidas alternativas de localização patrimonial, tais como pesquisas via sistemas eletrônicos de restrição e bloqueio de ativos.
Ocorre que, a partir de então, observa-se que o impulso processual passou a se traduzir, essencialmente, na reiteração sistemática de medidas executivas da mesma natureza, notadamente pedidos de bloqueio de ativos financeiros, os quais, conforme se infere dos autos, têm se mostrado reiteradamente infrutíferos ou de resultado inexpressivo.
Não se verifica, por outro lado, a indicação de bens concretamente penhoráveis, nem a adoção de estratégia executiva apta a superar a situação de frustração inicialmente constatada.
Esse quadro evidencia que o feito vem se prolongando por período superior a cinco anos sem a obtenção de qualquer resultado útil relevante, mantendo-se em estado de estagnação material, ainda que formalmente movimentado.
Nesse contexto, mostra-se pertinente avaliar a eventual incidência da prescrição intercorrente.
Com efeito, a jurisprudência tem admitido que a configuração da prescrição intercorrente não se afasta pela mera existência de peticionamentos formais, sendo necessário que haja impulso efetivo e útil por parte do credor, voltado à satisfação do crédito, não sendo suficiente a repetição de medidas já sabidamente ineficazes.
Sob tal perspectiva, afigura-se possível, em tese, considerar como marco inicial da fluência do prazo prescricional o momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de constrição patrimonial, ocorrida ainda no início da marcha executiva, a partir da qual não se verificou a adoção de providências eficazes capazes de alterar o quadro de inviabilidade prática da execução.
Todavia, em respeito aos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não se mostra adequado o imediato reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte exequente.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, devendo, para tanto:
(i) esclarecer as medidas efetivamente aptas à satisfação do crédito que teriam sido adotadas no curso da execução;
(ii) justificar a reiteração de providências executivas já anteriormente frustradas;
(iii) indicar, se o caso, atos concretos que entenda capazes de interromper ou impedir a fluência do prazo prescricional;
(iv) comprovar a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos da legislação aplicável.
Advirta-se que a ausência de manifestação adequada poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução.
Int.