Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Roberto Dorta da Silva (OAB 205201/SP), Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB 296229/SP) Processo 0052957-71.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Arlindo Targino da Silva - Exectdo: Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me, Bruno Neri Queiroz, Luara Torres Queiroz Russomano - Por ora, DEFIRO a pesquisa de vínculo empregatício, por meio da presente decisão-ofício ao INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se a parte executada, BRUNO NERI QUEIROZ, CPF 403.322.788-16 e LUARA TORRES QUEIROZ RUSSOMANO, CPF 309.018.908-98 tem ou teve algum vínculo empregatício nos últimos 12 meses e, em caso positivo, os dados de seu empregador e respectivos valores recebidos a título de remuneração. Outrossim, após o recolhimento da taxa necessária, determino que a z. Serventia proceda, pelo sistema SERASAJUD, a inclusão dos executados Nqz Participações e Investimentos Ltda - Me, Bruno Neri Queiroz e Luara Torres Queiroz Russomano, 403.322.788-16 e 309.018.908-98., no cadastro de inadimplentes, em conformidade com o artigo 782, §3º, do CPC. Determino ainda, a expedição de ofício a Receita Federal para no prazo de 15 dias prestar informações a este juízo acerca sobre eventual restituição do Imposto de Renda das partes BRUNO NERI QUEIROZ, CPF 403.322.788-16 e LUARA TORRES QUEIROZ RUSSOMANO, CPF 309.018.908-98. Por outro lado, Indefiro o pedido de suspensão da CNH, cartões de crédito, apreensão de passaporte, bloqueio de abertura de novas contas correntes, bloqueio de novos cartões,impedimento de acesso as contas já existentes ou até mesmo restrição de saída do país das partes executadas (itens a, b e j de fl. 479), porquanto se tratam de medidas meramente punitivas e não trazem utilidade ao deslinde do feito que é o cumprimento da obrigação. Ademais, a pretensão do exequente contraria expressamente o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Por fim, Com relação às partes executadas assim qualificada: defiro a pesquisa de seus bens por meio de expedição de ofícios aos entes adiante especificados, determinando-se a constrição e transferência de valores encontrados às contas deste Juízo, no limite total do crédito atual perseguido no valor de R$ 913.266,64, e esclarecendo que o encaminhamento da presente pela parte interessada serve desde logo como ofício: (i) à BM&F Bovespa (B3), que abrange, também, as informações da Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); (ii) à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (iii) COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (CBLC); Para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo se a parte acima qualificada possui ativos e/ou valores mobiliários, e, em caso positivo, cumpra o supra determinado. Dispensa-se a comprovação do encaminhamento do ofício, por ora, aguardando-se prazo de resposta por 30 dias. Transcorridos, comprove-se o encaminhamento, independentemente de intimação, bem como se manifeste em termos de prosseguimento, com atualização dos cálculos em planilha adequada - a qual contenha registro de todas as eventuais deduções até aqui realizadas -, bem como observando todos os atos processuais anteriormente praticados, formulando pedidos efetivos à satisfação da dívida. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. Na inércia ou mediante reiteração de medidas já enfrentadas e, portanto, inefetivas, ao arquivo na forma do art. 921, §3º do CPC.