Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001354-51.2007.8.26.0152 (152.01.2007.001354) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eunice Suely Consolini de Azevedo - Lourival Vitorino dos Santos - Município de Cotia e outros -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde, no curso de demanda, houve penhora dos direitos do imóvel objeto da matrícula nº 61.484 do CRI de Cotia, sobre o qual a executada alega impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Com efeito, a Lei Federal nº 8.009/90, ao tratar do bem de família, prevê que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Com efeito, o ônus de comprovar que o imóvel é bem de família é do executado, pois, além de seus bens, via de regra, sujeitarem-se à satisfação da obrigação,
trata-se de fato impeditivo do direito do credor. A parte executada não comprovou se tratar de único imóvel e utilização para fins de moradia - o que poderia ser facilmente comprovado por meio da juntada de certidões, IPTU, declaração de imposto de renda, comprovantes de residência, entre outros documentos. Assim sendo, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto e mantenho a penhora dos direitos do imóvel. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento legal, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação e arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO CAMARGO (OAB 92735/SP), BRUNA OGNIBENE AMARAL VIEIRA (OAB 315203/SP), LUCIANO MENDONÇA ROCHA (OAB 177192/SP)