Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1016678-15.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ótica Visual - INDEFIROo pedido de arresto,uma vez que a parte executada ainda não foi, sendo necessária, posteriormente ao arresto, sua citação por edital. Sobre o tema, disciplina o artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, que veda a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. No mesmo sentido, foi editado o Enunciado nº43. do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na execução de título extrajudicialnão é possível o arresto por envolver citação por edital, vedada pela Lei 9.099/95 (grifo nosso). Igual entendimento é reiteradamente aplicado na jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADAINDEFERIU O ARRESTO DE BENS POR IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE VISTO O ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE NÃO POSSUIR FORÇA VINCULANTE -CITAÇÃO DA AGRAVADA AINDA NÃO FORMALIZADA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS- MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0107065-60.2025.8.26.9061; Relator (a):Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Boituva -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025)" (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE EDITAL E ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE- INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, E VEDAÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE -ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (ENUNCIADO Nº 43) E DO FOJESP (ENUNCIADO Nº 7)- PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100068-71.2021.8.26.9006; Relator (a): Fernando Awensztern Pavlovsky; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 07/05/2021) (grifo nosso) Logo, não há como acolher o pedido da parte exequente, pois viola os princípios da celeridade e simplicidade que norteia a Lei 9.099/95. Dando impulso ao processo,no prazo de quinze dias, requeira o que de direito para regular andamento do feito, sob pena de extinção por ausência de localização da parte executada, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB 439470/SP)