Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabiano Chinen (OAB 197701/SP) Processo 1003153-97.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eder Favero Informática Me - O processo segue rumo equivocado. O contrato celebrado entre as partes não é título executivo, posto que ausente a assinatura de duas testemunhas, de modo que não preenche o requisito do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, há de se concluir que a presente ação de execução se embasa exclusivamente na nota promissória juntada aos autos, encontrando amparo no do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, há de se ponderar que referida nota promissória NÃO MENCIONA em seu corpo qualquer cobrança de multa contratual por inadimplemento. Contudo, ainda assim, observa-se que o exequente, nesta ação, pretende cobrar do executado a MULTA MORATÓRIA prevista em contrato. Ora, se a presente ação de execução de título extrajudicial encontra supedâneo exclusivamente em nota promissória, conclui-se ser ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE MULTA, posto que ela tem previsão apenas no contrato e não no título de crédito. Portanto, chega-se à conclusão de que o credor, na ação de execução, pode cobrar apenas o débito principal, sem incidência de multa. Todavia, caso queira também cobrar a multa moratória, deverá se valer de ação de conhecimento. Por tais razões, com fulcro no artigo 321, "caput", do Código de Processo Civil, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, para excluir o valor da multa OU para converter a ação de execução em ação de conhecimento, permitindo-se, então, a cobrança da multa. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.