Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1065482-66.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Jardim Athenas - Sergio Antonio dos Santos - Roberto Massao Yamamoto e outros - Fls. 429: O advogado Roberto Massao Yamamoto, reiterando suas petições de fls. 189, 405 e 424, pretende que o juízo arbitre os honorários que alega fazer jus pelo tempo que advogou em benefício do autor. Não há como deferir o pedido de arbitramento dos honorários nestes autos. As partes transacionaram, o acordo foi homologado e o processo foi extinto (fls. 391/399 e 401/402). Os honorários do advogado que representava o autor no momento da transação foram destacados no acordo. Não cabe a este Juízo arbitrar os honorários do patrono de uma das partes em razão de substabelecimento sem reserva de poderes. A cobrança deve ser objeto de ação própria, quando as partes poderão discutir sobre o valor que for pretendido pelo patrono substabelecido e, após o contraditório, ver arbitrados os honorários por sentença. A matéria é contratual e a instauração de incidente a cada vez que a parte substitui algum advogado seria incompatível com a normalidade processual, sem contar que, por contas dos incidentes, o processo se prolongaria ao longo do tempo por questão alheia ao objeto do litígio entre as partes. Confira-se, do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE RESERVA DE NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDATO. DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS CONSTITUÍDOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma' (REsp 766.279/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.9.2006). 2. 'A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, Dje 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido'. (Resp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 342.108 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/12/2013, DJe 06/03/2014). Confira-se do Egrégio TJSP, com vários precedentes a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão à reforma da decisão que remeteu o pleito de reserva de honorários advocatícios para discussão em ação própria. Inadmissibilidade. Pedido que extrapola os limites da ação de execução. Necessidade de propositura de ação autônoma, inclusive para se fixar o percentual a que faz jus a parte agravante. Decisão mantida. Agravo não provido(Agravo de Instrumento nº 2295532-12.2025.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jairo Brazil, em 17.11.2025) Assim, indefiro o pedido. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP)