Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0031424-18.2011.8.26.0344 (apensado ao processo 0004224-61.1996.8.26.0344) (processo principal 0004224-61.1996.8.26.0344) (344.01.1996.004224/2) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sanemar Obras e Saneamento Marilia Ltda - Oswaldo Paschoal Anversa - Leila Ap Basílio e Outra - Dalvaro Girotto - - Arnaldo Mas Rosa e outro -
Trata-se de concurso singular de credores privilegiados instaurado nos autos do cumprimento de sentença promovido por Sanemar Obras e Saneamento Marília Ltda. em face de Oswaldo Paschoal Anversa, cujos credores habilitados são Dr. Paulo Sérgio Riguetti (Processo nº 1007833-29.2019.8.26.044 5ª Vara Cível), Dr. Dálvaro Girotto (Processos nºs 0004918-58.2018.8.26.0344 3ª Vara Cível, 0022899-37.2017.8.26.0344 2ª Vara Cível, e 0001100-64.2019.8.26.0344 5ª Vara Cível) e Dr. Arnaldo Más Rosa (Processo nº 0031529-97.2008.8.26.0344 5ª Vara Cível), todos titulares de créditos referentes a honorários advocatícios com privilégio nos termos do art. 85, § 14, do CPC. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278998-27.2024.8.26.0000, transitado em julgado em 28/01/2025 (fl. 1848), fixou a metodologia de rateio, determinando que os créditos fossem atualizados a partir dos valores históricos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, desde os termos iniciais definidos nas decisões de origem, até a data do trânsito em julgado. Em cumprimento ao acórdão, a decisão de fls. 1860/1862 distribuiu o valor depositado (R$ 198.249,15) com base em percentuais calculados sobre os créditos atualizados, utilizando, para o crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa, o valor histórico de R$ 178.523,55 (fls. 1805). Contra tal decisão, Dr. Paulo Sérgio Riguetti opôs embargos de declaração (fls. 1868/1869), acolhidos em 09/09/2025 (fls. 1880/1881), com reconsideração da decisão para assegurar o contraditório, determinando-se a intimação dos credores para manifestação sobre as planilhas de fls. 1855/1856, 1857/1858 e 1859. Intimados, Dr. Paulo Sérgio Riguetti apresentou impugnação (fls. 1885/1888) alegando anatocismo nas planilhas de Dr. Dálvaro Girotto e Dr. Arnaldo Más Rosa. Em resposta, Dr. Dálvaro Girotto manifestou-se às fls. 1873/1874, e Dr. Arnaldo Más Rosa apresentou planilha corrigida às fls. 1913/1916, informando que o valor histórico correto de seu crédito é de R$ 29.155,37, apurado em 02/09/2005 nos autos do Processo nº 2850/2007 da 4ª Vara de Marília (Unibanco × Sanemar), referente a honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da divergência entre o valor utilizado na decisão de fls. 1860/1862 (R$ 178.523,55) e o informado pelo próprio credor (R$ 29.155,37), este Juízo determinou, pela decisão de fls. 1977/1980, que Dr. Arnaldo Más Rosa apresentasse nova planilha partindo do valor histórico original, e que Dr. Dálvaro Girotto juntasse documentação comprobatória de seus créditos. Em atendimento, o Dr. Arnaldo Más Rosa apresentou petição e planilha às fls. 1986/1990, confirmando o valor histórico de R$ 29.155,37 e o crédito atualizado de R$ 281.983,03, instruída com documentação das fls. 1917/1975. O Dr. Dálvaro Girotto juntou os documentos comprobatórios às fls. 1991/2004, confirmando os valores históricos já utilizados. Intimado para manifestação no prazo de 10 dias (ato ordinatório de fls. 2005, publicado em 14/04/2026), Dr. Paulo Sérgio Riguetti protocolou manifestação em 06/05/2026 (fls. 2011/2013), após o decurso formal do prazo, justificando o atraso em razão de intervenção cirúrgica realizada em 04/05/2026 (NFS-e fl. 2014). Dr. Dálvaro Girotto peticionou em 04/05/2026 (fl. 2010) requerendo a certificação da preclusão e a homologação definitiva do rateio. É o relatório. Decido. A publicação do ato ordinatório de fls. 2005 ocorreu no DJEN em 14/04/2026, iniciando-se o prazo de 10 dias em 15/04/2026 e encerrando-se, considerados apenas os dias úteis (art. 219 do CPC), em 30/04/2026. A manifestação de Dr. Paulo Sérgio Riguetti foi protocolada somente em 06/05/2026, portanto extemporânea. Embora o peticionário invoque o caráter dilatório do prazo e junte NFS-e de cirurgia realizada em 04/05/2026, o fato é que o prazo expirou em 30/04/2026, sem que, dentro desse período, houvesse qualquer pedido de prorrogação ou comunicação do impedimento. A juntada do documento médico após o decurso do prazo não retroage seus efeitos. De todo modo, a análise do mérito das alegações, nesta sede de exame definitivo do rateio, não causará qualquer prejuízo às partes, notadamente porque a manifesta improcedência das impugnações remanescentes já ressai dos próprios autos, como se demonstrará a seguir. Assim, em homenagem ao contraditório substancial e ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), admite-se o conhecimento da manifestação extemporânea. Dr. Paulo Sérgio Riguetti impugnou os cálculos de Dr. Dálvaro Girotto sustentando que os valores de partida já estariam corrigidos, incorrendo em anatocismo. A tese não merece acolhida. Os três créditos de Dr. Dálvaro Girotto foram fixados originalmente como importâncias líquidas já definitivas no âmbito de cumprimentos de sentença específicos, com incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, nas seguintes bases: Processo de origem Valor histórico Data-base 0004918-58.2018.8.26.0344 (3ª Vara) R$ 44.082,34 Abril/2018 0022899-37.2017.8.26.0344 (2ª Vara) R$ 1.854,65 Outubro/2018 0001100-64.2019.8.26.0344 (5ª Vara) R$ 5.629,13 Abril/2019 Os documentos juntados às fls. 1991/2004 comprovam, em cada processo, as decisões judiciais que reconheceram tais valores e os respectivos termos de penhora e autos de penhora no rosto dos autos, com indicação expressa dos valores e das datas de atualização. Tais valores representam o quantum líquido do crédito tal como reconhecido judicialmente em cada ação, e não encargos incidentes sobre outros encargos. A peculiaridade de que os valores já incorporam a multa e os honorários do art. 523 do CPC não os transforma em valores 'já atualizados' no sentido proibido pelo acórdão. Esses acréscimos integram o próprio título executivo, são parte do crédito originalmente constituído, e não correção subsequente aplicada sobre base já atualizada. A proibição de anatocismo diz respeito ao método de cálculo futuro (não se pode aplicar encargos sobre valor que já os incorpore retrospectivamente), e não à natureza composta do título de origem. Ademais, a decisão de fls. 1977/1980 expressamente reconheceu que os valores históricos de Dr. Dálvaro Girotto, tal como indicados em suas planilhas, 'correspondem aos valores históricos originais dos títulos, com as respectivas datas-base expressamente consignadas, o que, em princípio, atende à metodologia fixada no acórdão'. Os documentos agora juntados confirmam essa conclusão.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação formulada em face dos créditos de Dr. Dálvaro Girotto e CONFIRMO a utilização dos valores históricos de R$ 44.082,34, R$ 1.854,65 e R$ 5.629,13 como bases de cálculo para seus créditos. A impugnação de Dr. Paulo Sérgio Riguetti ao crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa comporta análise em dois planos distintos: (a) a exatidão do valor histórico; e (b) a alegação de anatocismo. Quanto ao valor histórico, a decisão de fls. 1860/1862 utilizou equivocadamente o valor de R$ 178.523,55 (fls. 1805), que correspondia ao crédito apurado em processo diverso Processo nº 0031529-97.2008.8.26.344 da 5ª Vara Cível. O próprio credor, ao ser intimado, esclareceu que seu crédito tem origem no Processo nº 2850/2007 da 4ª Vara de Marília (Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A × Sanemar Obras e Saneamentos de Marília Ltda.), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados pela sentença que julgou o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença de fls. 1975 fixou honorários de sucumbência em 10% do valor do débito. O débito da executada Sanemar, apurado e documentado nos autos naquele incidente (fl. 1972, fragmento transcrito às fls. 1987/1988), foi de R$ 291.553,78 em 02/09/2005, chegando-se ao crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa de R$ 29.155,37 (10% × R$ 291.553,78), constituído nessa data. Dr. Paulo Sérgio Riguetti sustenta que o valor correto seria R$ 22.351,34, constante de fls. 1901/1903. Contudo, como esclarecido por Dr. Arnaldo Más Rosa (fls. 1986/1987), aquele valor de R$ 22.351,34 refere-se aos honorários advocatícios da ação principal de execução de título extrajudicial (promovida pelo Unibanco em face da Sanemar), e não ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, que é o título que ora se discute.
Trata-se de créditos distintos, oriundos de incidentes processuais autônomos. A documentação de fls. 1917/1975, expressamente referenciada na petição de fls. 1986/1990 e não impugnada de forma específica e fundamentada, demonstra de modo suficiente a base de cálculo dos honorários (débito de R$ 291.553,78 em 02/09/2005) e o percentual aplicado (10%), sendo de rigor o reconhecimento do valor histórico de R$ 29.155,37. Quanto à alegação de anatocismo, Dr. Paulo Sérgio Riguetti sustenta que o valor de R$ 291.553,78 sobre o qual incidiram os honorários já seria um valor 'atualizado', e não histórico, implicando anatocismo. A tese não procede. O valor de R$ 291.553,78 não é resultado de atualização posterior do crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa, mas sim o valor do débito principal da Sanemar perante o Unibanco na data de 02/09/2005, apurado no próprio incidente, após os pagamentos parciais efetuados. Os honorários advocatícios de Dr. Arnaldo Más Rosa foram constituídos e quantificados, pela sentença, como 10% desse débito, naquele momento. O valor histórico do crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa é, portanto, R$ 29.155,37, fixado em 02/09/2005. Anatocismo significa a incidência de juros sobre juros ou correção sobre correção já incorporados ao mesmo crédito em momento anterior. O que se proibiu no acórdão foi que o credor partisse de um valor do seu próprio crédito já acrescido de encargos para, sobre ele, reaplicar encargos. Nada disso ocorre aqui. O crédito de Dr. Arnaldo nasce em 02/09/2005, no valor de R$ 29.155,37, e sobre esse valor histórico são aplicados, a partir daquela data, correção monetária e juros de 1% ao mês até 28/01/2025 exatamente como determina o acórdão.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação formulada em face do crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa e RECONHEÇO como valor histórico correto a importância de R$ 29.155,37, constituída em 02/09/2005. Fixados os valores históricos e aplicada a metodologia determinada pelo acórdão (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a data-base de cada crédito até 28/01/2025), apuram-se os seguintes valores atualizados: Credor / Processo Valor histórico Data-base Valor atualizado (28/01/2025) Dr. Arnaldo Más Rosa (Proc. nº 2850/2007 4ª Vara) R$ 29.155,37 02/09/2005 R$ 281.983,03 Dr. Dálvaro Girotto (Proc. nº 0004918-58.2018 3ª Vara) R$ 44.082,34 Abril/2018 R$ 114.733,03 Dr. Dálvaro Girotto (Proc. nº 0022899-37.2017 2ª Vara) R$ 1.854,65 Outubro/2018 R$ 4.546,94 Dr. Dálvaro Girotto (Proc. nº 0001100-64.2019 5ª Vara) R$ 5.629,13 Abril/2019 R$ 13.069,59 Dr. Paulo Sérgio Riguetti (Proc. nº 1007833-29.2019 5ª Vara) R$ 271.846,67 (fls. 1805) R$ 388.749,83 TOTAL R$ 803.082,42 A partir desses valores, apuram-se os seguintes percentuais e a respectiva distribuição do montante depositado nos autos (R$ 198.249,15): Credor Percentual Valor a receber Dr. Arnaldo Más Rosa 35,11% R$ 69.624,45 Dr. Dálvaro Girotto (3 créditos) 16,49% R$ 32.679,77 Proc. nº 0004918-58.2018 (3ª Vara) 14,29% R$ 28.318,29 Proc. nº 0022899-37.2017 (2ª Vara) 0,57% R$ 1.130,02 Proc. nº 0001100-64.2019 (5ª Vara) 1,63% R$ 3.231,46 Dr. Paulo Sérgio Riguetti 48,41% R$ 95.940,27 TOTAL 100,00% R$ 198.244,49* (*) A diferença de R$ 4,66 em relação ao depósito de R$ 198.249,15 decorre de arredondamentos nos percentuais; o saldo residual será acrescido ao credor de maior proporção (Dr. Paulo Sérgio Riguetti) por ordem do Juízo quando da expedição dos mandados de levantamento.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação formulada por Dr. Paulo Sérgio Riguetti em face dos cálculos de Dr. Dálvaro Girotto (fls. 1885/1888 e fls. 2011/2013), confirmando os valores históricos de R$ 44.082,34, R$ 1.854,65 e R$ 5.629,13, com as datas-base de abril/2018, outubro/2018 e abril/2019, respectivamente. REJEITO a impugnação formulada por Dr. Paulo Sérgio Riguetti em face do crédito de Dr. Arnaldo Más Rosa, reconhecendo como valor histórico correto a importância de R$ 29.155,37, constituída em 02/09/2005, nos autos do Processo nº 2850/2007 da 4ª Vara de Marília. Por conseguinte, HOMOLOGO o rateio do concurso singular de credores privilegiados, nos seguintes termos: 1) Dr. Arnaldo Más Rosa 35,11% do depósito = R$ 69.624,45, a ser transferido para o Processo nº 2850/2007 (4ª Vara de Marília); 2) Dr. Dálvaro Girotto (proc. 0004918) 14,29% = R$ 28.318,29, a ser transferido para o Processo nº 0004918-58.2018.8.26.0344 (3ª Vara Cível); 3) Dr. Dálvaro Girotto (proc. 0022899) 0,57% = R$ 1.130,02, a ser transferido para o Processo nº 0022899-37.2017.8.26.0344 (2ª Vara Cível); 4) Dr. Dálvaro Girotto (proc. 0001100) 1,63% = R$ 3.231,46, a ser transferido para o Processo nº 0001100-64.2019.8.26.0344 (5ª Vara Cível); 5) Dr. Paulo Sérgio Riguetti 48,41% = R$ 95.944,93 (acrescido do saldo residual de arredondamento), a ser transferido para o Processo nº 1007833-29.2019.8.26.044 (5ª Vara Cível). Decorrido o prazo recursal, EXPEÇAM-SE os mandados de levantamento (MLe's) em favor dos credores, com transferência dos valores para os processos de origem acima indicados. Certificado o cumprimento, OFICIE-SE à 5ª Vara Cível informando a conclusão do rateio e a transferência dos valores pertinentes. Após, efetuadas as anotações legais, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 39376/SP), DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP), JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)