Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 0018264-29.2003.8.26.0562 (562.01.2003.018264) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Barbara Huyara de Oliveira Victoriano Kogos -
Vistos. 1 Comprovada a hipossuficiência financeira (fls. 1.054/1.061), concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2 BARBARA HUYARA DE OLIVEIRA VICTORIANO VIEIRA (BARBARA KOGOS) interpôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos de execução de título executivo extrajudicial que lhe move a SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO. Preliminarmente, pede a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a ótica tanto do prazo prescricional semestral do cheque, quanto do prazo quinquenal do acordo judicial, e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, por se tratar de quantia irrisória e protegida pelo limite de 40 salários mínimos. Por fim, opõe-se ao pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, por entendê-las desproporcionais e carentes dos requisitos legais (fls. 1042/1050). A exequente-excepta, devidamente intimada, apresentou impugnação às fls. 1065/1090, rechaçando integralmente as teses da excipiente. Preliminarmente, argumenta pela inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. Impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a executada não comprovou a hipossuficiência e que os extratos indicam possível ocultação de patrimônio. No mérito, alega a não ocorrência de prescrição intercorrente, defendendo a aplicação do prazo quinquenal e a ausência de inércia de sua parte, além de invocar a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Contesta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a proteção legal não é absoluta e que a executada ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Reitera, por fim, a necessidade e a proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, cujo pedido foi formulado às fls. 963/968. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade oposta não deve ser acolhida. De início, consigno que em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominante, a objeção de pré-executividade permite o exame de questões de ordem pública, ainda que o juízo não esteja seguro, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Desse modo, é possível suscitar exame judicial de matéria relativa às condições da ação, entre as quais a legitimidade de parte, além de litispendência, matérias relativas à higidez do título executivo, prescrição, decadência, pagamento etc, como ocorre no caso sub judice. Entretanto, no caso em tela, não se vislumbra a prescrição intercorrente. Isto porque, antes do advento da Lei n° 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição estava atrelado à inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material alegado. Foi após o advento do referido diploma legal que a prescrição intercorrente deixou de considerar a inércia do credor como pressuposto e passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A jurisprudência, contudo, é pacífica no sentido de não se admitir a aplicação retroativa dos efeitos da referida alteração legislativa. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. (...) 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que não ocorreu na espécie. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutírefa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação. Precedente. (...) Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC), seja aplicável imediatamente, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado (art. 14 do CPC). Assim, a nova sistemática somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, devendo-se observar, portanto, a disciplina de direito intertemporal. (AgInt no AREsp 2.367.589, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.04.25, sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução (REsp 2.090.768, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.24). No caso, o título que embasa a presente fase executiva é o acordo judicial homologado em 2008 (fls. 80/82), e não mais o cheque originário. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, ou, por analogia, de título executivo judicial, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e da Súmula 150 do STF. Afasta-se, portanto, a tese de aplicação do prazo prescricional de seis meses da Lei do Cheque. Com efeito, compulsando os autos verifica-se que antes da vigência da Lei n° 14.195/21 não houve inércia da parte credora na busca da satisfação de seu crédito superior ao prazo prescricional, mas apenas dificuldade de localização ou insuficiência patrimonial da parte devedora para fazer frente ao débito. Após a vigência da referida alteração legislativa, a execução encontrava-se arquivada sem andamento desde 2019 até sua digitalização em 11/05/2023 (fls. 482/473), logo, o prazo de suspensão de um ano e, após, do período prescricional quinquenal teve início em 27/08/2021, data que entrou em vigor as alterações processuais promovidas pela Lei n° 14.195/21. Considerando o referido parâmetro de contagem, não se verifica ainda o transcurso do prazo quinquenal capaz de viabilizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos às fls. 827/831, verifica-se ter sido realizada tentativa de intimação da parte executada sobre a penhora no último endereço declinado nos autos (fls. 853), a qual embora tenha retornado negativa, foi tida por válida pela decisão de fls. 860, ensejando a conversão da apreensão em penhora e liberação em favor da parte exequente. A questão encontra-se, portanto, abrangida pela preclusão temporal, visto que não arguida dentro do prazo de cinco dias após regular intimação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC e o quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Mais não é necessário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção (objeção) de pré-executividade interposta, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 3 Fls. 963/968:
Trata-se de pedido de aplicação de medidas atípicas em desfavor da parte executada, consistentes em bloqueio da CNH, de linhas de crédito e do passaporte. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.137, assentou que a adoção de medidas executivas atípicas é admissível quando, de forma cumulativa: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Mas para além dos referidos requisitos de ordem processual, a jurisprudência tem exigido também a existência de indícios da existência de patrimônio expropriável, mas que esteja sendo ocultado ou dissimulado de alguma forma, porque as medidas possuem mero caráter coercitivo e não podem servir como punição ao devedor pela falta de patrimônio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência quanto ao indeferimento de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de débito/crédito), com fundamento no inc. IV do art. 139 do CPC. 2. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO). Mantido. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.137, admite as medidas executivas atípicas, na presença dos requisitos, a saber: a) indícios de patrimônio expropriável; b) medida adotada de modo subsidiário, mediante contraditório e temporária; c) fundamentação adequada ao caso concreto. No caso, inexistem indícios da existência de patrimônio expropriável do executado, inviabilizando o pleito, pois é incabível a aplicação das medidas atípicas postuladas, apenas como "penalidade" pela falta de patrimônio, até porque vulneraria demasiadamente o princípio da menor onerosidade do executado. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061100-14.2026.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026). No caso concreto, não se vislumbram indícios de existência de patrimônio expropriável de titularidade da devedora. A pretensão da exequente apoia-se na alegação de prolongado tramite processual e na situação regular do CPF da executada perante a Receita Federal, circunstâncias que, por si só, não justificam a adoção das medidas restritivas atípicas pleiteadas. Assim, a adoção de constrições atípicas não se justifica, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos concretos que indiquem alteração na situação financeira da executada. Indefiro, portanto, os pedidos formulados. Após o decurso do prazo recursal, manifeste-se a exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, fica suspensa a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, arquivando-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), FRANCISCO CALIXTO DOS SANTOS (OAB 176719/SP)