Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020275-31.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Terezinha Scobi Liccioti - Duani Ricardo Vieira Leci - - Samira Lucia Coutinho - - Dina Lucia da Silva - - Antonio Coutinho - Vegas Leilões e Eventos Ltda -
Vistos. O veículo GM CORSA SEDAN JOY, placa DUQ5591, encontra-se gravado(s) com cláusula de alienação fiduciária (fl. 454). Neste caso, em princípio, não é possível que a penhora recaia sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que o devedor, nessa hipótese, não é proprietário, mas apenas detém a posse sobre o bem, como depositário, até total quitação do contrato de financiamento. Entretanto, não há óbice à penhora sobre os direitos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Destarte, defiro a penhora sobre os DIREITOS que o executado(a) DUANI RICARDO VIEIRA LECI, CPF 397.280.178-55 tem sobre o veículo GM CORSA SEDAN JOY, placa DUQ5591, Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Cópia desta decisão assinada digitalmente, servirá como ofício ao DETRAN/CIRETRAN, a fim de informar este Juízo, qual a instituição financeira procedeu a alienação do(s) veículo(s), bem como se sobre o referido veículo recaem dívidas, devendo consignar quais tipos de dívidas e os respectivos valores. Com a resposta, INTIME-SE o credor fiduciário acerca da penhora e para informar se o contrato está totalmente quitado, caso negativo, o número de parcelas adimplidas, eventuais parcelas em aberto e valor do contrato celebrado. Deverá a parte exequente recolher as custas necessárias para o ato, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Prazo: 5 dias. Com a resposta, vista ao exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Servirá a presente assinada digitalmente como termo de constrição. Recolha a parte exequente, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para expedição de mandado. Apresente ainda, no mesmo prazo, o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Recolhidas as custas e apresentado o demonstrativo, expeça-se mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), procedendo-se à penhora e avaliação de tantos quantos bastem para garantir a execução, observando-se ainda, os termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º e 216 do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Ficam autorizados o reforço policial e ordem arrombamento, caso estritamente necessários, descrevendo o oficial de justiça todas as circunstâncias atinentes. Caso frutífera a penhora de bens não abrangidos pela Lei 8009/90, proceda o oficial de justiça à avaliação e intimação para parte executada, devendo ser lavrado o competente auto, intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o(a) exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o(a) próprio(a) possuidor(a) será nomeado(a) depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Não havendo impugnação, manifeste-se o(a) exequente(a), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Fica o executado ANTONIO COUTINHO intimado, na pessoa de seu advogado, no ato da publicação desta decisão, para no prazo de 5 dias, indicar a este Juízo, onde se encontra o veículo penhorado (fls. 170/171) e ainda, a abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora e alienação judicial do bem. Fica advertido de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, IV e V, do CPC), sendo passível de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que referida multa se reverterá em proveito da exequente e poderá ser exigida nesta execução (CPC, art. 774, parágrafo único). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP), DOUGLAS GOULART LOPES (OAB 355316/SP), ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), DOUGLAS GOULART LOPES (OAB 355316/SP), DOUGLAS GOULART LOPES (OAB 355316/SP)