Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002496-74.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roselene Maria dos Santos Brabo da Silva - Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a ter eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, caput, da Lei 9.099/95), o qual fica fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. Determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados pelos sistema Sisbajud, assim como a interrupção da ordem "teimosinha". Em consequência, suspendo a execução nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, aguardando-se o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo do acordo, deverá o(a) exequente comunicar o seu cumprimento, no prazo de cinco dias após o vencimento da única ou última parcela, independentemente de nova intimação, sob pena de ser dado por cumprido, extinguindo-se a execução (Prov. 806/2003). Intimem-se. - ADV: NAYARA APARECIDA DIAS (OAB 498074/SP)