Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001785-81.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Marcelo Zani - Divino Cabral Guimarães -
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial. Efetuadas buscas de bens, foi localizado um imóvel, tendo o exequente solicitada a intimação do executado para que comprovasse que o bem é impenhorável, por se tratar de bem de família. Não sendo localizados bens suficientes, requereu a intimação do executado para que indicasse bens à penhora, sob pena de sanções legais cabíveis. O executado se manifestou, esclarecendo que o imóvel indicado
trata-se de sua residência, onde reside com sua família. Juntou documentos. Intimado, o exequente aduziu que os documentos juntados são insuficientes para comprovar que se trata de bem de família. Requer a juntada de documentos complementares, como comprovantes de residência emitidos em seu nome (contas de água, energia elétrica, gás ou correspondências similares), relativos ao endereço do imóvel penhorado; comprovantes de IPTU dos últimos doze meses, de modo a permitir a verificação da utilização do imóvel e da indicação do contribuinte; certidão de matrícula atualizada, a fim de confirmar a propriedade, bem como eventual existência de outros imóveis registrados em seu nome; e sua declaração completa de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, documento apto a demonstrar a real composição patrimonial e o efetivo endereço residencial declarado pelo contribuinte. Decido. O executado trouxe aos autos certidão de resumo de matrícula do imóvel de matrícula 7.618, onde é descrito pela escrevente do CRI que aquele imóvel é o único de propriedade do executado naquela Comarca, onde ele reside, e que não possui nenhum imóvel rural. Trouxe também três acórdãos proferidos no E. TJGO em 2020, que reconheceram que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família. Para integral apreciação do pedido de impenhorabilidade do bem, junte o executado, em quinze dias, comprovantes de residência emitidos em seu nome (contas de água, energia elétrica, gás ou correspondências similares), relativos ao endereço do imóvel, e comprovantes de IPTU dos últimos doze meses, de modo a permitir a verificação da utilização do imóvel e da indicação do contribuinte. Indefiro a juntada de certidão de matrícula atualizada e de existência de outros imóveis, ressaltando-se que tal pesquisa poderá ser realizada via sistema eletrônico da ONR, porquanto tal entidade mantém um sítio para localização de bens imóveis (www.oficioeletronico.com.br) onde o exequente poderá obter as informações pretendidas, independentemente de intervenção judicial. Outrossim, foi juntada aos autos a declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (fls. 406/415). Confira-se o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS UTILIZADOS PELOS EXECUTADOS COMO SUAS RESIDÊNCIAS. BENS DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. LEI Nº 8.009/1990. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A caracterização do bem de família exige a comprovação de que o imóvel serve de residência à entidade familiar, admitindo-se a demonstração por documentos como contas de consumo, tributos e taxas, aptos a comprovar a habitação efetiva. Compete ao exequente o ônus de demonstrar a existência de outros bens que afastem a presunção de impenhorabilidade, não se impondo ao devedor a produção de prova negativa. A proteção legal ao bem de família decorre do direito social à moradia (CF, art. 6º), corolário da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor patrimônio mínimo para manutenção da vida familiar. Reconhecida a destinação residencial dos imóveis, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a penhora. Penhoras que incidiram sobre apartamento de propriedade dos coagravados DIVINO RODRIGUES e MARCIACRISTINA PASSAIA RODRIGUES (matrícula nº 88.776 do Registro de Imóveis de Campo Grande/MS) e o apartamento de propriedade da coagravada JULIANA PASSAIA RODRIGUES (matrícula nº 88.782 do referido Registro de Imóveis), utilizados como moradias pelos seus respectivos proprietários. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2355202-15.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025-grifo meu) Com a juntada dos documentos, dê-se ciência à parte contrária, facultada a manifestação em quine dias. Int. - ADV: DIVINO CABRAL GUIMARÃES (OAB 13049/GO), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)