Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000393-69.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Higor Matheus Eugenio - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Fazenda requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais. Sobre o valor da condenação (crédito não tributário), deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez e acumulada mensalmente, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal, a partir do evento danoso até a data imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do montante passará a observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática do E. TJSP) e de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP)