Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda - O substabelecimento de folhas 434 está despido de autenticidade. Assim, nos termos do Parecer da E. Corregedoria Geral de Justiça nº 229/2024 (DJE de 02/08/2024), providencie(m) o(s) outorgante(s) a juntada de nova procuração a qual deverá vir acompanhada do correspondente relatório de conformidade/validade de assinatura. Caso se trate de assinatura digital gov.br, no link contido na assinatura (https://validar.iti.gov.br) a parte ou advogado deve fazer o upload do arquivo PDF, verificando-se assim a autenticidade e integridade da assinatura e do documento. É este relatório de conformidade (completo) que deve ser gerado e juntado aos autos. Manual em https://validar.iti.gov.br/Docs/cartilha-de-uso.Pdf - ADV: ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB 80097/RS), ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB 80097/RS), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 23:35
Publicação
27/02/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda - Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento de folhas 423 se encontra sem assinatura. - ADV: JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB 80097/RS), ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB 80097/RS), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
27/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 17:01
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:50
Custas
26/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 21:26
Ato ordinatório
26/12/2025, 22:02
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:09
Publicação
01/12/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda -
Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda - Fica a parte autora intimada a regularizar sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento de folhas 423 se encontra sem assinatura. - ADV: JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB 80097/RS), ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB 80097/RS), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
27/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 17:01
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:50
Custas
26/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 21:26
Ato ordinatório
26/12/2025, 22:02
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:09
Publicação
01/12/2025, 05:10
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Intimação
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda -
Ante o exposto, rejeito os embargos. - ADV: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
01/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 10:37
Outras Decisões
28/11/2025, 10:21
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 09:13
Mero expediente
27/11/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:25
Publicação
10/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e o pedido reconvencional, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, e por conseguinte, constituo os documentos que a instruem, de pleno direito, em título executivo, e CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 97.444,62, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, nos termos da Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre a condenação. P.I.C. - ADV: JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP)
10/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 14:00
Procedência
07/11/2025, 13:43
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:25
Mero expediente
16/10/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:29
Outras Decisões
26/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/06/2025, 13:14
Publicação
24/06/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Prestação de Serviços - Studio Operacional Ltda - - S.fiscal Consultoria Ltda - Supermercado Pag Poko Assis Ltda -
Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que o art. 2º do CDC define consumidor como destinatário final do produto ou serviço. No caso dos autos,
trata-se de contrato de prestação de serviços de revisão tributária, no qual o contratante utiliza o serviço como insumo para sua atividade econômica, não sendo destinatário final nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que serviços contábeis e tributários prestados a empresas não configuram relação consumerista, se utilizados para incrementar sua atividade negocial (REsp 541.867/BA, REsp 1.195.642/RJ). Logo, aplica-se ao caso o Código Civil e legislação específica, ficando afastada a incidência do CDC. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Há controvérsia sobre eventual vício de consentimento da ré no contrato de prestação de serviço de revisão tributária e exceção do contrato não cumprido. 4. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Para tanto, designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento virtual para o dia 25 de agosto de 2025, às 15h20, devendo as partes e seus patronos indicarem os seus e-mails no prazo seguir. Apresentem as partes o rol de testemunhas (qualificação completa) e seus e-mails, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação. Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC. Anoto que o número de testemunhas arroladas para prova de cada fato deve ser no máximo de 03(três), nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Com a indicação de todos os e-mails, serão encaminhados, nos próprios E-MAILS indicados o link de acesso e o convite para ingresso na audiência no horário designado, considerando-se com isso todos cientes para todos os fins. Ainda, deverão os Patronos garantirem o acesso das partes e testemunhas, por eles arroladas, na audiência na modalidade virtual, auxiliando-as em tudo o que se fizer necessário. Inclusive, poderá o Patrono analisar a possibilidade de realização da sessão com a parte no seu escritório, sendo neste caso usado exclusivamente o e-mail do Patrono. Enfatizo às partes e advogados, ainda que nomeados pelo convênio, a necessidade de cooperação à duração razoável do processo, esclarecendo que a ferramenta Microsoft Teams permite que as partes participem da audiência até mesmo através do smartphone. Lembro que o e-mail não precisa ser pessoal, podendo a parte se valer de e-mail de amigos ou familiares, desde que a parte esteja presente no momento da audiência para recebimento do convite para ingresso na sessão. Ainda, poderá o e-mail ser criado exclusivamente para tal finalidade, inclusive com auxílio do Patrono, cuja cooperação ora se requer. 5. Defiro o depoimento pessoal das partes, observando-se que o e-mail convite com a data e horário para ingresso na sessão virtual, a ser encaminhado às partes valerá como intimação para prestar depoimento pessoal em audiência virtual. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, caso a prova se mostre desnecessária. Assim, deverão as partes, em 5 dias, além do rol de testemunhas eventualmente arroladas, informarem seus e-mails, bem como dos seus patronos e da(s) testemunha(s). Com a informação de todos os e-mails, proceda o servidor designado o agendamento da audiência e o encaminhamento dos e-mails. Observo que caberá às partes confirmarem se receberam a intimação/convite para sessão virtual, inclusive de suas eventuais testemunhas, devendo comunicar nos autos somente em caso de não recebimento do convite. Anoto que o manual de participação em audiências virtuais encontra-se disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). 7. Indefiro, por ora, a realização da prova pericial, porquanto não vislumbro a necessidade para análise da controvérsia, todavia, na ocasião da audiência após a produção da prova oral poderá a ré esclarecer e reiterar o pedido, se o caso, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB 45707/RS), SANDRO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168168/SP), JOELSON INOCÊNCIO DE PONTES (OAB 154899/SP)
24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 05:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:46
Publicação
16/05/2025, 13:33
Publicação
16/05/2025, 10:03
Publicação
16/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joelson Inocêncio de Pontes (OAB 154899/SP), Sandro Marcos de Oliveira (OAB 168168/SP), José Carlos Braga Monteiro (OAB 45707/RS) Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Exeqte: Studio Operacional Ltda, S.fiscal Consultoria Ltda - Exectdo: Supermercado Pag Poko Assis Ltda -
Vistos. O réu reiterou pedido liminar para suspensão dos efeitos da negativação no SERASA, até o final julgamento do processo principal (fls. 313/328). Todavia, o pleito já foi analisado por meio da decisão de fls. 255/256, que foi mantida em segunda instância (fls. 271/277), ficando, portanto, mantida, nos termos em que foi exarada. Mesmo porque como apontado no agravo de instrumento algum trabalho foi realizado pelas autoras e mesmo que sobrevenha o reconhecimento de nulidade contratual, a remuneração às autoras deve ser compatível com o trabalho realizado, para evitar enriquecimento sem causa (fls. 275). Logo a negativação decorre do exercício regular do direito das autoras, mesmo porque a ré não nega que houve a prestação do serviço, inclusive reconhece que houve estudo junto aos órgãos fiscais e tributários realizado pelas autoras (fls. 171). Fls. 304/305: Indefiro o requerimento das autoras, porquanto prematura, vez que não se trata de procedimento executório. No mais, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). A audiência será preferencialmente presencial e, se houver audiência de instrução, ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Int.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Joelson Inocêncio de Pontes (OAB 154899/SP), Sandro Marcos de Oliveira (OAB 168168/SP), José Carlos Braga Monteiro (OAB 45707/RS) Processo 1007501-41.2024.8.26.0068 - Monitória - Exeqte: Studio Operacional Ltda, S.fiscal Consultoria Ltda - Exectdo: Supermercado Pag Poko Assis Ltda -
Vistos. O réu reiterou pedido liminar para suspensão dos efeitos da negativação no SERASA, até o final julgamento do processo principal (fls. 313/328). Todavia, o pleito já foi analisado por meio da decisão de fls. 255/256, que foi mantida em segunda instância (fls. 271/277), ficando, portanto, mantida, nos termos em que foi exarada. Mesmo porque como apontado no agravo de instrumento algum trabalho foi realizado pelas autoras e mesmo que sobrevenha o reconhecimento de nulidade contratual, a remuneração às autoras deve ser compatível com o trabalho realizado, para evitar enriquecimento sem causa (fls. 275). Logo a negativação decorre do exercício regular do direito das autoras, mesmo porque a ré não nega que houve a prestação do serviço, inclusive reconhece que houve estudo junto aos órgãos fiscais e tributários realizado pelas autoras (fls. 171). Fls. 304/305: Indefiro o requerimento das autoras, porquanto prematura, vez que não se trata de procedimento executório. No mais, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). A audiência será preferencialmente presencial e, se houver audiência de instrução, ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Int.