Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001130-04.2023.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Residencial e Recreativa Barra Mansa - - Rodrigo Lopes da Costa - Compulsando os autos, verifica-se que o executado apresentou impugnação à fl. 361, tendo como único fundamento que os cálculos foram realizados com cobrança de honorários advocatícios, no entanto não cumpriu o disposto nos artigos 525, § 4º e 917, §3º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, não apresentou planilha de cálculo do valor que entende correto. Assim, nos termos dos artigos 525, §5º e 917, §4º, I, ambos do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação de fl. 361, bem como homologo o cálculo apresentado pela parte exequente nas fls. 342/357, para fixar o débito exequendo remanescente em R$ 36.629,69 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Registre-se que a cobrança de honorários advocatícios possui previsão na cláusula quinta, do termo de confissão e parcelamento de dívida, firmado pelo executado (fls. 48/50). Após a preclusão da presente decisão, proceda a serventia à transferência do valor bloqueado nos autos pelo sistema Sisbajud em nome da cônjuge do executado, Sra. Luciana Santos Lopes da Costa (R$ 11.408,20 - fls. 304/305) para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Em seguida, expeça-se mandado de levamento do referido valor em favor da parte exequente, observando-se o limite da responsabilidade da cônjuge do executado (50% do débito executado), conforme consignado na decisão de fls. 277/278. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 240391/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP)