Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francisco Jucier Targino (OAB 207036/SP), Janaina Camargo Fernandes (OAB 210441/SP), Rui Antunes Horta Junior (OAB 282390/SP) Processo 1001398-47.2024.8.26.0220 - Monitória - Reqte: Barros Servicos Medicos S/s Ltda. - Reqdo: Hospital Maternidade Frei Galvão, Centro Comunitario Padre Luiz Scrosoppi - Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os embargos monitórios apresentados pelo CENTRO COMUNITÁRIO PADRE LUIZ SCROSOPPI e julgo IMPROCEDENTE a ação monitória em relação a este requerido, bem como REJEITO os embargos monitórios intempestivos do HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO e, por conseguinte, nos termos do art. 702, §8º do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória em face deste requerido, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 48.994,25 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos). No entanto, fica facultada ao requerido a dedução dos valores relativos aos encargos tributários, desde que comprove nos autos o efetivo recolhimento dos tributos no mesmo prazo para pagamento do título executivo. O valor constituído deverá ser acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação (19/07/2024). Salvo disposição contratual em sentido contrário, a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Ante a sucumbência recíproca: a) Condeno o HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo judicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do CENTRO COMUNITÁRIO PADRE LUIZ SCROSOPPI, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição detodo o conjunto fático-probatórionestesautos,oconvencimentoexaradonesta sentença. Desta forma, a oposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito da sentença será considerado como manifestamente protelatório e sancionado com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, converta-se em execução de título judicial, devendo o autor promover a instauração do respectivo incidente, nos termos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.