Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006061-07.2019.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: INFRAMIX CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO FREITAS (OAB SP366578)
EXECUTADO: MARIA DARCI ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA TERESA BANZATO (OAB SP051315)
EXECUTADO: MARIA DARCI ROCHA
ADVOGADO(A): MARIA TERESA BANZATO (OAB SP051315)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, INFRAMIX CONSTRUTORA LTDA – EPP, busca a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial, atualmente no montante de R$ 74.149,42 (setenta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha atualizada apresentada no Evento 204, PLANILHA DE CÁLCULO239.
Após diversas diligências executórias infrutíferas ao longo dos anos, foi proferida decisão (Evento 181, DEC217), que deferiu o pedido da exequente para a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), em face da empresa executada e de sua representante legal, Sra. MARIA DARCI ROCHA.
As ordens de bloqueio resultaram na constrição parcial de valores, totalizando R$ 379,66 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), provenientes de contas de titularidade da executada pessoa física, conforme detalhado nos extratos de Eventos 190/192.
A executada apresentou a petição de Evento 199, PEDSISBA234, na qual requer, de forma sucinta, o desbloqueio integral da quantia, sob o argumento de que o valor é impenhorável por ser inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar por meio do despacho de Evento 200, DESP235, a parte exequente apresentou a petição de Evento 204, PET238, na qual se opõe ao pedido de desbloqueio. Sustenta, em suma, que a execução se arrasta desde 2019 devido a manobras protelatórias da devedora; que o valor bloqueado é irrisório frente à totalidade da dívida; e que a manutenção da constrição é medida necessária para garantir a efetividade da execução e desestimular a contumaz inadimplência, ressaltando, ainda, que a liberação do primeiro valor obtido por meio da "teimosinha" comprometeria a eficácia da ferramenta.
Ademais, encontram-se pendentes de análise outras duas questões:
a) O pedido formulado pela executada conforme Evento 180, PET209, para que seja autorizada a regularização e o licenciamento do veículo de sua propriedade (MMC/Pajero TR4, Placa EUA 8387), objeto de bloqueio judicial via RENAJUD, alegando que a restrição impede o cumprimento das obrigações administrativas e acarreta acentuada desvalorização do bem. A exequente, intimada, manifestou-se (Evento 185, PET213), concordando com o pedido, desde que o desbloqueio ocorra sob rigorosas condições, visando a posterior alienação do bem para a quitação do débito.
b) O requerimento de Evento 207, PET1, no qual o advogado Dr. Guilherme Jose Pimentel Machado, anteriormente constituído pela executada, informa ter substabelecido sem reservas os poderes que lhe foram outorgados e solicita a exclusão de seu nome dos registros do processo.
Decido.
A executada alega a impenhorabilidade do montante de R$ 379,66 com base no art. 833, X, do CPC (Evento 199, PEDSISBA234). Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove a natureza da conta ou a origem dos valores, não havendo elementos que indiquem que são destinados à formação de reserva, descumprindo o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC.
A mera alegação genérica não basta para desconstituir a constrição, especialmente em execução que tramita há cinco anos sem satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de provas, mantenho o bloqueio para garantir a efetividade do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada (Evento 199, PEDSISBA234). Em consequência, após a preclusão desta decisão e com a vinda do formulário respecivo, expeça-se MLE em favor da parte exequente.
Em relação ao pedido de evento 180, conforme se extrai dos autos, a constrição judicial recaiu sobre o veículo mediante inserção de restrições de circulação e transferência, não havendo determinação de bloqueio de licenciamento.
Em regra, tais restrições não implicam, por si sós, impedimento administrativo ao licenciamento do veículo, tratando-se de medidas voltadas à limitação de seu uso e à garantia da execução.
Ademais, a parte executada não comprovou a alegada impossibilidade de realização do licenciamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação genérica de impedimento ou de desvalorização do bem.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) pressupõe demonstração concreta de excesso ou desnecessidade da medida constritiva, o que não se verifica no caso.
Assim, ausente prova de efetivo prejuízo ou de impedimento administrativo decorrente das restrições impostas, não há justificativa para mitigação da constrição judicial regularmente efetivada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO o requerimento de Evento 207, PET1. Proceda-se à exclusão do nome do advogado Dr. Guilherme Jose Pimentel Machado do cadastro processual e das futuras publicações, regularizando a representação da parte executada. Anotado no sistema.
Int.