Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1047535-45.2013.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): VITOR CARVALHO LOPES (OAB SP241959)
ADVOGADO(A): LETICIA GUIMARAES GALVANI (OAB SP473232)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458)
EXECUTADO: FAROLEO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR BALDASSARRE (OAB SP130130)
EXECUTADO: NEMR ABDUL MASSIH
ADVOGADO(A): CRISTIANE MOUAWAD CARVALHO (OAB SP216348)
EXECUTADO: DOV OLEOS VEGETAIS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR BALDASSARRE (OAB SP130130)
EXECUTADO: DMR REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR BALDASSARRE (OAB SP130130)
EXECUTADO: FAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR BALDASSARRE (OAB SP130130)
EXECUTADO: MULTIOLEOS OLEOS E FARELOS LTDA
ADVOGADO(A): GILMAR BALDASSARRE (OAB SP130130)
EXECUTADO: SINA COMERCIO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)
EXECUTADO: SINA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)
DESPACHO/DECISÃO
Esta execução tem por objeto a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 72.638, originalmente ajuizada em 2013 pelo Banco Panamericano S.A., vindo a exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. a assumir o polo ativo da demanda após regular cessão de direitos creditórios. No atual estágio da marcha executiva, o Espólio de Nemr Abdul Massih, devidamente representado por sua inventariante, opôs os Embargos de Declaração registrados no Evento 658 contra a decisão de Evento 646. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no referido decisum, arguindo que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição intercorrente, defendendo a aplicação do prazo trienal específico do título cambial. Além disso, insurge-se contra a penhora do imóvel de matrícula nº 89.815 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, alegando tratar-se de bem de família e que o executado falecido não detinha a propriedade do bem, o qual teria sido adquirido exclusivamente por Maria de Fátima Butara Ferreira Abdul Massih. O espólio aponta, por fim, suposto excesso de execução, afirmando que o débito sofreu um aumento desproporcional e que não foram considerados os abatimentos de valores anteriormente levantados pela credora.
Simultaneamente, as executadas Sina Indústria de Alimentos Ltda. e Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda., ambas em regime de recuperação judicial, apresentaram a petição constante do Evento 670. As empresas suscitam a nulidade absoluta da execução, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário não estaria revestida das formalidades legais indispensáveis por carecer da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, requisito previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a concursalidade do crédito, sob a alegação de que o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial e que a exequente teria renunciado tacitamente à garantia fiduciária de duplicatas ao optar pela via executiva e requerer a penhora de ativos diversos da garantia, o que submeteria a dívida integralmente aos efeitos do plano de recuperação homologado.
Em contraposição, a exequente Travessia Securitizadora apresentou as manifestações de Evento 671 e Evento 608, refutando integralmente as teses defensivas. A credora defende a higidez da decisão de Evento 646, arguindo que a discussão sobre a prescrição intercorrente encontra-se preclusa e que, em termos de direito intertemporal, a contagem do prazo somente poderia ser iniciada após a vigência da Lei nº 14.195/2021. No que tange à impenhorabilidade, a exequente demonstra, mediante a matrícula imobiliária, que o executado e a coproprietária estavam casados sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da aquisição, gerando a comunicabilidade patrimonial. Aduz, ademais, que a proteção ao bem de família deve ser relativizada diante do altíssimo valor de mercado do imóvel — estimado em mais de R$ 22.000.000,00 — e do fato de existir averbação judicial de ineficácia da cláusula protetiva oriunda da Justiça do Trabalho. Por fim, a credora ratifica a correção dos cálculos apresentados, sustentando a validade dos encargos contratuais livremente pactuados até o efetivo adimplemento.
Diante do cenário delineado e das sucessivas insurgências que visam obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios, este juízo procede à análise conjunta de todas as questões incidentais pendentes, fundamentando-se exclusivamente no arcabouço probatório e documental constante dos autos, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional executiva.
Inicialmente, a tese de prescrição intercorrente arguida pelo Espólio de Nemr Abdul Massih não comporta acolhimento, o v. acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, ratificando a decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente (ev. 675).
Superada essa premissa, as executadas Sina Indústria de Alimentos Ltda. e Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. sustentam, na petição de Evento 670, a nulidade da execução por vício formal, arguindo que a Cédula de Crédito Bancário nº 72.638 carece da assinatura de duas testemunhas instrumentárias, o que violaria o requisito previsto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, tal tese não comporta acolhimento, uma vez que desconsidera a incidência do princípio da especialidade normativa. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, que institui um regime jurídico especial e autônomo. O artigo 28 do referido diploma legal é categórico ao estabelecer que a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sem condicionar sua força executiva à assinatura de testemunhas. Ademais, o artigo 29 da mesma lei exaure os requisitos essenciais do título, mantendo o rigor formal sobre o ato de emissão perante a instituição financeira e prescindindo de formalidades genéricas previstas no diploma processual civil.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao ratificar a autonomia e a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, independentemente de testemunhas, conforme consolidado na Súmula nº 14. Tal entendimento visa prestigiar a segurança jurídica das operações bancárias e a celeridade do crédito, de sorte que a ausência de assinaturas de terceiros não retira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução.
Quanto à alegada concursalidade do crédito e a suposta renúncia à garantia fiduciária pelo ajuizamento da execução judicial, as razões das recuperandas igualmente sucumbem diante do arcabouço legal vigente. O crédito em questão é garantido por cessão fiduciária de duplicatas, o que atrai a incidência do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Pela natureza jurídica do instituto, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel dos ativos, o que segrega o crédito dos efeitos da recuperação judicial e afasta a novação obrigatória prevista no plano recuperacional. A tese de que a exequente teria renunciado tacitamente à garantia ao optar pela via executiva e requerer a penhora de outros bens não encontra respaldo jurídico. A mera utilização do meio processual executivo constitui faculdade do credor e não importa extinção nem renúncia do direito material sobre a garantia fiduciária anteriormente constituída.
Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao reconhecer que a renúncia à garantia deve ser expressa e inequívoca, não se presumindo pela escolha da via judicial de cobrança:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. RENÚNCIA TÁCITA À GARANTIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. O TJSP entendeu que o ajuizamento de ação de execução pela CEF, sem perseguir os bens dados em garantia fiduciária, configurou renúncia tácita à garantia, determinando a reclassificação dos créditos fiduciários como quirografários (Classe III). O acórdão dos embargos de declaração foi mantido sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição. A CEF recorreu alegando violação a diversos dispositivos legais, defendendo que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete à recuperação judicial e que a simples opção pela via judicial de cobrança não configura renúncia à garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a opção do credor fiduciário pela execução judicial do crédito implica renúncia tácita à garantia fiduciária; e (ii) saber se os créditos garantidos por alienação fiduciária, cuja cobrança é realizada judicialmente, devem ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial, preservando-se sua natureza extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renúncia à garantia fiduciária deve ocorrer de forma expressa, admitindo-se presunção apenas em hipóteses excepcionais. 4. A simples escolha do credor fiduciário pela cobrança judicial do crédito, mediante execução de título extrajudicial, não configura renúncia à garantia fiduciária, desde que atendidos os pressupostos legais. 5. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade e as condições contratuais. 6. A decisão da Corte estadual, ao presumir renúncia à garantia fiduciária com base apenas na via processual eleita, diverge da interpretação consolidada pelo STJ, sendo necessário o restabelecimento da natureza extraconcursal do crédito. 7. Não há nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois as questões relevantes foram adequadamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A opção do credor fiduciário pela via judicial de cobrança do crédito não configura, por si só, renúncia tácita à garantia fiduciária. 2. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se presunção apenas de forma excepcional e mediante conduta inequívoca. 3. Créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei 9.514/1997, art. 38; CPC, arts. 784, V, 786 e 1.022, II; CC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2508495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1938122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2076539/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024. (REsp n. 2.060.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Dessa forma, resta plenamente hígida a força executiva do título e a natureza extraconcursal do crédito detido pela exequente Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., devendo a marcha processual prosseguir nesta vara cível. Eventual controle sobre a essencialidade de bens para o soerguimento das executadas deve ser exercido pelo juízo recuperacional, nos termos do entendimento fixado no Agravo de Instrumento nº 2002868-48.2022.8.26.0000, sem que isso implique o sobrestamento integral da execução ou a submissão do débito ao plano de recuperação judicial.
No tocante à constrição do imóvel de matrícula nº 89.815 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a tese de ilegitimidade patrimonial arguida pelo Espólio de Nemr Abdul Massih não encontra respaldo na realidade registral e jurídica extraída dos autos. O embargante sustenta que o bem jamais integrou o patrimônio do falecido, tendo sido adquirido exclusivamente por Maria de Fátima Butara Ferreira Abdul Massih em 2006, após uma suposta separação de fato. Contudo, o fólio real demonstra que, tanto no momento da aquisição (R.02) quanto na posterior instituição convencional de bem de família em 2007 (R.04), a adquirente foi formalmente qualificada como casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o executado Nemr Abdul Massih. Pelo regime da comunhão parcial, presume-se a comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, independentemente de estarem registrados em nome de apenas um dos cônjuges, conforme a regra do artigo 1.658 do Código Civil. A alegação de separação de fato anterior à compra, desacompanhada de averbação judicial ou extrajudicial tempestiva, não possui o condão de afastar a fé pública registral nem de prejudicar credores de boa-fé, subsistindo o direito à meação do falecido sobre o ativo.
Quanto à impenhorabilidade sob a égide da Lei nº 8.009/90, a análise deve ponderar o histórico de restrições e a suntuosidade do bem. A matrícula revela a existência da averbação AV.05, datada de 2011, que noticiou a declaração judicial de ineficácia da cláusula de bem de família por decisão da Justiça do Trabalho. Embora o espólio alegue que tal restrição foi cancelada em 2013 (AV.08), a jurisprudência contemporânea do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da proteção legal para imóveis de alto luxo ou valor de mercado vultoso. O objetivo é impedir que o benefício da impenhorabilidade se converta em instrumento de blindagem patrimonial excessiva em detrimento da satisfação do crédito, especialmente em execuções que perduram por mais de uma década.
Sobre a viabilidade de alienação de imóvel residencial suntuoso com reserva de valores para moradia, a jurisprudência deste Tribunal orienta:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE BEM IMÓVEL DE EXECUTADO FALECIDO – CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA – insurgência em face da decisão pela qual foi determinada a inclusão dos herdeiros do executado falecido no polo passivo da demanda (dentre eles, a agravante), bem como, a despeito do reconhecimento da condição de bem de família do imóvel penhorado, determinado que ele seja avaliado e, posteriormente, expropriado, com reserva de valor aos executados para que adquiram outra moradia – alegação da agravante de nulidade de atos praticados após a morte do executado sem a sucessão pelos herdeiros – descabimento – agravante que arguiu a suposta nulidade quase dois anos depois de ingressar no processo – conduta contrária à boa-fé objetiva – ausência, ademais, de prejuízo – agravante que pôde impugnar a penhora e alegar todas as matérias de defesa que tinha em relação à constrição – imóvel qualificado como bem de família suntuoso, de luxo ou de alto padrão que pode eventualmente ser expropriado, com reserva de parte do valor ao devedor para que possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia – solução que não implica violação à dignidade do devedor e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios – interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90) – caso dos autos, todavia, em que não houve ainda avaliação – necessidade de prévia avaliação do imóvel, bem como de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução a fim de que respondam pelo débito nos limites da herança recebida do executado – exclusão de eventuais bens e quinhões recebidos da mãe dos herdeiros – decisão parcialmente reformada para determinar que antes da avaliação, haja a habilitação dos herdeiros, bem como para que a definição a respeito da possibilidade ou não de expropriação do bem imóvel considerado bem de família seja feita apenas depois da avaliação, quando o juiz disporá de dados objetivos para tanto – agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130057-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023)
No caso em exame, a exequente apresentou elementos que indicam possuir o imóvel valor de mercado superior a R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais). A manutenção da impenhorabilidade integral sobre um ativo de tal magnitude, frente a uma dívida reconhecida de mais de R$ 34.000.000,00, configuraria violação ao princípio da máxima utilidade da execução e ao equilíbrio entre os direitos fundamentais em jogo. Diante desse cenário, este juízo opta pela harmonização entre a proteção à moradia e o direito à satisfação do crédito exequendo. Sendo reconhecida a natureza de residência da família, a penhora sobre a fração ideal de 50% (quinhão do falecido) deve ser mantida, autorizando-se a alienação integral do bem com a devida reserva de capital em favor da entidade familiar.
Assim, com base no critério de proporcionalidade e na necessidade de garantir o mínimo existencial sem obstar a execução, fixa-se a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto total da alienação do imóvel para a aquisição de nova moradia digna pela coproprietária e seus dependentes. Tal medida assegura a dignidade da pessoa humana em patamares compatíveis com a realidade fática dos autos, permitindo a aquisição de novo imóvel residencial de padrão adequado, enquanto possibilita a utilização do remanescente para a satisfação parcial da obrigação fiduciária. A penhora é, portanto, tecnicamente pertinente sobre a metade ideal, devendo-se proceder à avaliação urgente para consolidar os parâmetros da futura expropriação.
A alegação de excesso de execução formulada pelo Espólio de Nemr Abdul Massih carece de fundamentação técnica pormenorizada, o que impõe a ratificação integral do saldo devedor anteriormente apurado. Conforme observado por este juízo na decisão de Evento 646, o executado limitou-se a arguir genericamente que a evolução da dívida teria sofrido um aumento nominal desproporcional, sem, contudo, apresentar memória de cálculo analítica que demonstrasse especificamente os supostos erros nos lançamentos da exequente. No rito executivo, a impugnação ao quantum debeatur exige que o devedor aponte analiticamente as verbas que entende indevidas e apresente o valor que considera correto, ônus do qual o espólio não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações sobre o percentual de crescimento do débito ao longo de mais de uma década de inadimplência.
Neste cenário, confirma-se como devido o montante atualizado de R$ 34.922.541,53 (trinta e quatro milhões, novecentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). A referida quantia reflete a correta aplicação dos juros e encargos contratualmente pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 72.638, os quais devem incidir até o momento do efetivo adimplemento. É descabida a pretensão defensiva de afastar os índices contratuais em favor da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a execução de título extrajudicial pressupõe o cumprimento das condições financeiras livremente ajustadas entre as partes, incluindo juros remuneratórios, capitalização e multa moratória, salvo se houver declaração judicial expressa de abusividade, o que não se verifica no presente feito.
A manutenção dos parâmetros do contrato regente é medida imperiosa para assegurar a integralidade do crédito e evitar o enriquecimento sem causa do devedor, que não pode se beneficiar da própria mora para obter a redução unilateral dos custos do capital mutuado. Conforme ressaltado na manifestação da exequente no Evento 608, a variação do saldo devedor decorre exclusivamente do lapso temporal transcorrido e da resistência injustificada ao pagamento, não se vislumbrando qualquer equívoco aritmético ou ilegalidade na atualização apresentada. Assim, resta ratificado o valor reconhecido anteriormente, devendo a execução prosseguir com base nos critérios fixados no título executivo.
Diante do exposto,
a) REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Nemr Abdul Massih no Evento 658, uma vez que a decisão de Evento 646 não padece de omissão, obscuridade ou contradição, revelando as razões recursais mero inconformismo com a rejeição da tese de prescrição intercorrente e com a manutenção da constrição imobiliária;
b) INDEFIRO os pedidos de nulidade e de reconhecimento de concursalidade formulados por Sina Indústria de Alimentos Ltda. e Sina Comércio e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda. na petição de Evento 670, ratificando a plena exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 72.638 independentemente da assinatura de testemunhas instrumentárias (Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29), bem como a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária (Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005), cuja renúncia não se presume pelo ajuizamento da execução judicial;
c) MANTENHO a penhora sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 89.815 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, correspondente à meação presumida do falecido executado Nemr Abdul Massih, diante da comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens vigente ao tempo da aquisição;
d) FIXO a reserva de capital de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto total da alienação judicial do bem em favor da coproprietária Maria de Fátima Butara Ferreira Abdul Massih e da entidade familiar, critério adotado para assegurar o direito à moradia digna e o mínimo existencial, diante do vultoso valor do ativo que supera a monta de R$ 22.000.000,00, harmonizando a proteção do bem de família com a satisfação do credor fiduciário;
e) DETERMINO a intimação pessoal de eventuais credores preferenciais ou detentores de ônus averbados na matrícula, para que se manifestem sobre a manutenção da constrição e a ordem de alienação;
f) DETERMINO, por fim, que a parte exequente traga sua própria estimativa sobre o valor do bem imóvel, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Decorrido o prazo para manifestação do requerente, no prazo subsequente de 15 dias, sem nova intimação, deverá a parte requerida se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente.
São Paulo