Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1022640-98.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GVEJ 08 EIRELI EPP - na pessoa do sócio Rodrigo Jordão CPF: 352.277.918- 56 e outro -
Vistos. Fls. 679/680: Não se mostra necessário a expedição de novo mandado, neste momento, visto que se pretende comprovar se a empresa está em regular funcionamento, sendo desnecessário se diligenciar no endereço do sócio, pois a devedora está devidamente representada nos autos. Considerando, desta forma, que as executadas estão regularmente representada por advogado (a) constituído (a) nos autos, bem como sobre as diligências infrutíferas com notícia, inclusive, de impedimento na execução do ato tentado por oficial de justiça (fls. 657 e 675), fixo-lhes prazo de 15 dias para que: a) indiquem bens passíveis de penhora; b) indiquem se a empresa está em regular funcionamento, comprovando eventual baixa documentalmente, inclusive indicando onde a sede e filiais estão exercendo as atividades a que se destinam, confirmando a atualização dos dados constantes na ficha cadatral de fls. 667/668, O silêncio ou ocultação de informação poderá ensejar a pena prevista no artigo 77, inciso IV do CPC, configundo-se ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se o disposto no § 2º do referido artigo, com suas consequências legais, ficando nestes sentido advertida referida parte e respectivo procurador (a), efetivando-se a intimação via DJEN (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta) P. Int. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)