Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1133592-85.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Tamelini Transportes Ltda. - Rafaela de Araujo Tamelini e outro -
Vistos. Defiro a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 672 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz/SP (fls. 686/687) e 100% do imóvel objeto da matrícula nº 22.993 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz/SP (fls 688/691) ambos os imóveis em nome de Ana Paula de Araujo Tamelini. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) memória de cálculo atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP), LUIZ FERNANDO GRANDE DI SANTI (OAB 165714/SP)