Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Ricardo Domingos (OAB 401864/SP), Miguel Maksud Hanna Neto (OAB 34375/PA) Processo 1006247-95.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Santa Marta - Exectdo: Allan Cesar Pitta dos Anjos - 1.-As partes acima identificadas celebraram acordo. O negócio jurídico processual está formalmente em ordem (f. 124). 2.- Ante exposto, e por mais que dos autos consta, HOMOLOGO o negócio jurídico bilateral celebrado pelas partes (f. 125/127), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos acordados. Contudo, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.-Não existe interesse recursal, portanto, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Deverá a serventia: (i) providenciar o necessário para excluir os dados do executado do Sistema de Proteção ao Crédito, se for o caso; (ii) levantar eventual constrição patrimonial (arresto, penhora, bloqueio de numerário ou de veículo), lavrando-se, caso seja necessário, os respectivos autos, bem como expedindo mandado(s) de levantamento em favor das partes conforme estabelecido em acordo. 4.-Esta sentença tem força de título executivo judicial, portanto, em caso de descumprimento do acordo, o exequente deverá instaurar incidente de cumprimento da sentença. Portanto, deverá a serventia arquivar estes autos definitivamente, anotando a baixa correspondente, feitas as comunicações necessárias. P.I.C.