Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1058183-72.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barra Mansa Comercio de Carnes e Derivados Ltda -
Vistos. I - INDEFIRO o pedido buscas através do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP-JUD) pela serventia do Juízo, porquanto se tratam de dados públicos acessíveis às partes, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024) II - Indefiro a pesquisa de criptoativos, eis que não há indícios de que a parte executada tenha tal bem, sendo certo que, se ela possuísse, estaria declarado à Receita Federal. Confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de moeda virtual (bitcoin). Indeferimento. Pedido genérico. Ausência de indícios de que os executados sejam titulares de bens dessa natureza. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP.Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000; Relator Milton Carvalho; Órgão Julgador 36ª Câmara de Direito Privado;Julgamento: 21/11/2017; Publicado em 21/11/2017) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação indenizatória. Pretendido o acesso ao sistema CCS-Bacen e expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Bolsa de Valores e às corretoras de criptomoedas, com vistas à satisfação do crédito dos agravantes. Medidas indeferidas pelo d. juízo a quo. Manutenção - Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) - Dados lançados no CCS-BACEN se destinam a reprimir a prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Implementação do sistema Sisbajud, em substituição ao sistema Bacenjud 2.0, a partir de 08 de setembro de 2020, ou seja,posteriormente à pesquisa já realizada Possibilidade de nova pesquisa via sistema Sisbajud, em virtude da ampliação de seu alcance no bloqueio de valores, abarcando tanto numerário em conta corrente, como ativos mobiliários (ex vi, títulos de renda fixa e ações) Medida suficiente a afastar a pretendida expedição de ofícios à CVM e à Bolsa de Valores. Indeferida a expedição de ofício às corretoras de criptomoeda. Ausência de regulamentação no Brasil acerca da comercialização de moedas criptografadas - Moeda eletrônica é um modo de expressão de créditos denominados em reais, que não se confunde com as chamadas moedas virtuais, não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. Pedido de expedição de ofícios às "Fintechs" não conhecido, sob pena de supressão de instância - Decisão parcialmente reformada AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP. Agravo de Instrumento 2173523-24.2020.8.26.0000 - 10ª Câmara de Direito Privado - Rel. Elcio Trujillo - DJ 28/10/2020)". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019). III - Indefiro o requerimento de expedição de ofícios às denominadas fintechs. O sistema Sisbajud permite o bloqueio de valores depositados nas fintechs. Há entendimento a respeito: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para as "fintechs" indicadas pelo credor. Pretensão que visa à localização de investimentos e ativos financeiros em nome do executado. Pesquisa via SISBAJUD que alcança tal informação. Desnecessidade de expedição de ofício para tal fim. Precedentes. Indeferimento correto.Decisão mantida. Recurso desprovido." (AI nº2017284-55.2021.8.26.0000, relator Desembargador Irineu Fava, j.em 10.03.2021)." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Execução. Omissão verificada quanto a não apreciação do pedido de expedição de ofício para intermediadores de pagamento digital, chamados "fintechs". Diligência desnecessária, eis que a pesquisa realizada pelo sistema do Sisbajud é suficiente para tal finalidade. Vício sanado. Resultado do julgamento não modificado. EMBARGOS ACOLHIDOS." (Embargos de Declaração nº 2028109-24.2022.8.26.0000, relator Desembargador Afonso Bráz, j.Em 06.05.2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de rescisão contratual. Tentativa de bloqueio online dos ativos financeiros do pólo agravado, via SISBAJUD, já realizada. Pretendida expedição de ofício aos bancos digitais, conhecidos como fintechs, em busca da existência de aplicações financeiras de titularidade dos agravados Indeferimento. Medida acertada. O sistema SISBAJUD, substituto do BacenJud, foi aprimorado, com a inclusão de novas funcionalidades, abrangendo as requisições aos bancos digitais.Desnecessidade da medida. Precedentes deste Col. Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO." (AI nº2135378-59.2021.8.26.0000. relator Desembargador Elcio Trujillo,j.em 09/12/2021). IV - Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. V - No silêncio, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Int. - ADV: GUILHERME DA SILVA BRANDÃO CORRÊA (OAB 172002/SP)