Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7000023-73.2014.8.26.0602 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - EDSON BRASILINO ALBOZ - FLS. 1.511/1.512: Considerando a condenação no processo criminal nº 1500189-41.2025.8.26.0546, referente a novo crime praticado durante o regime aberto, deixo de requisitar sindicância. Não obstante, presume-se o descumprimento das condições do regime aberto e a prática de falta grave, prevista no artigo 52 da LEP. Nesse sentido, anoto a tese firmada no Tema n. 758 STF: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. Sendo assim, REVOGO O REGIME ABERTO e determinoa REGRESSÃO do sentenciado EDSON BRASILINO ALBOZ, Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta grave no prontuário do sentenciado e a perda de um terço dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada, nos termos do artigo 127 da LEP. Justifica-se a perda dos eventuais dias remidos no máximo permitido em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição, e como forma de desestimular a reiteração da conduta. Comunique-se à unidade prisional e ao BNMP, se o caso. Caso o reeducando seja absolvido do crime praticado em 19.08.2025, certifique-se e tornem conclusos. No mais, é necessária a unificação das penas dos PECs constantes na certidão de fls. 1.511/1.512, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. A atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que na superveniência de condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, não se altera a data-base para a concessão dos benefícios do livramento condicional, comutação de pena eindulto. Em relação à data base da progressão de regime, este juízo alterou o entendimento em razão de tese assentada pelo E. STJ no Recurso Especial nº 1.753.512, firmando-se que a data da última infração disciplinar será o marco interruptivo, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, e no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, a data da primeira prisão. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111,parágrafo único, e118,II, daLei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penase do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.512 PR) Quanto à condenação em detenção, destaco que o E. STF fixou jurisprudência no sentido de que a soma ou unificação das penas definem o regime de cumprimento, podendo implicar em regressão, independentemente de serem detenção ou reclusão, conforme jurisprudência que segue. "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento." (STF -HC 118.626- MS) Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime FECHADO, atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. POR FIM, CONSIDERANDO A IDADE DAS EXECUÇÕES EM APENSAMENTO, DEVERÁ A SERVENTIA ATENTAR-SE, DURANTE A SOMA DAS PENAS, PARA A POSSIBILIDADE DE TER TRANSCORRIDO EVENTUAL LAPSO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI 6.368/76, ANTIGA LEI DE DROGAS. Após, abra-se vista às partes. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)