Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500730-15.2023.8.26.0168 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Dracena - Paulo Pereira Rios e outro -
Vistos. 1. Aduz o executado que houve bloqueio de sua conta salário. Dispõe os incisos IV e X do artigo 833 do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X). Por sua vez, o artigo 854, §3º, I, do mesmo Código prescreve que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Conforme documentos de fls. 341/346, os valores bloqueados são provenientes de salário (R$ 1.437,39) e de conta poupança mantida pelo executado. O valor depositado em conta poupança de até 40 salários-mínimos somente pode ser penhorado no caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude, o que inexiste nos autos. E os extratos indicam que não são realizadas movimentações financeiras de valores elevados, as quais permanecem dentro do patamar dos vencimentos do executado. Ainda, não demonstra que o devedor possui outras fontes de rendimento, já que não aparecem outros tipos de depósitos na sua conta, sendo sua remuneração mensal módica. Não se trata, pois, de situação que possibilite cogitar de relativização da regra da impenhorabilidade, diante da constatação de que o valor auferido pelo executado é inferior a dois salários mínimos. Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. PLEITO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial da 2ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". A penhora incidiu sobre valor depositado em conta bancária e alcançou montante inferior a esse limite. Daí a impossibilidade de prevalecer a constrição. 2. Inadmissível a incidência da penhora sobre parte de salário, pois identificada a situação de impenhorabilidade, por ser verba de natureza alimentar (CPC-2015, artigo 833, IV). Não se trata de situação que possibilite cogitar de relativização da regra, diante da constatação de que o valor auferido pelo executado é de aproximadamente dois salários mínimos. (TJ-SP - AI: 20453623020198260000 SP 2045362-30.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019) grifo nosso. 2. Dessa forma, defiro o requerimento e reconheço a impenhorabilidade do valor tornado indisponível, para determinar seu imediato desbloqueio/levantamento pelo executado. 2.1 Providencie a serventia. 3. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1 Ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP), CLÁUDIO MARCOS DIAS (OAB 224719/SP), THIAGO GIROTTO MARQUES DO ROSARIO (OAB 245518/SP)