Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000414-04.2024.8.26.0660 - Monitória - Compra e Venda - Peca Rara Vestuario e Acessorios Ltda - Felipe de Oliveira Batinga -
Vistos. Em mais detida análise dos autos, constata-se irregularidade na representação processual do requerente PECA RARA VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. Com efeito, o instrumento de mandato deve conter assinatura física ou assinatura digital gerada por meio de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, com a juntada do arquivo assinado digitalmente aos autos, nos termos do artigo 1.292, § 1º das NSCGJ. Contudo, o apócrifo documento de fl. 4 não atende a tais especificações técnicas, além de se revelar deveras genérico, sem especificar a qual causa se destina, devendo ser regularizada a representação processual, sob pena de extinção do feito, sem análise de mérito. Registro, por oportuno, que constitui dever imposto ao julgador, nos termos do artigo 139, inciso IX, Código de Processo Civil, "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Nesse sentido: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Regularização determinada. Possibilidade. Procuração assinada por meio de certificação digital da empresa Adobe Acrobat Sign. Ausência de credenciamento da referida plataforma como autoridade certificadora de categoria A3, perante o ICP-Brasil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339422-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (destaque nosso); APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" SIC. Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Justificativa sem qualquer demonstração concreta. Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo deInstrumento nº 2273060-85.2023.8.26.0000; Relator Des. Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) (destaque nosso). Destarte, declaro a suspensão do processo, nos termos do artigo 76, caput, Código de Processo Civil, até que seja sanada a irregularidade da representação processual, com a juntada de procuração específica para a presente causa e dotada de assinatura física ou digital que atenda os padrões técnicos nos moldes mencionadas, concedendo ao requerente PECA RARA VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do § 1º, inciso I, do citado dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: ELIÉSER MACIEL CAMÍLIO (OAB 168026/SP), SILVIO EDUARDO GIRARDI SANTOS (OAB 258851/SP), MARINA BAHÚ (OAB 393026/SP)