Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000355-16.2025.8.26.0584 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 2. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 242), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 3. Diga o que requer em relação à empresa-executada citada às fls. 242. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)