Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001362-19.2019.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Adriana Maria Gonçalves - - Ricardo Graciano da Silva e outros -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao requerido RICARDO GRACIANO DA SILVA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar rescindido o "Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças" n.º 1706589, relativo à unidade habitacional situada na Rua Cesar Guizzellini, n.º 401, Quadra 09, Lote 42, Conjunto Habitacional Terra Roxa E, em Terra Roxa/SP; 2) determinar a reintegração da posse definitiva do referido imóvel em favor da autora, concedendo aos requeridos e eventuais ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração coercitiva; 3) condenar a autora à restituição dos valores pagos pelos mutuários durante a vigência da avença, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) do montante total das parcelas amortizadas, como forma de indenização por despesas administrativas e operacionais; 4) condenar os requeridos ao pagamento de taxa de fruição mensal, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação, contados desde a data do início do inadimplemento (fevereiro de 2010) até a efetiva retomada do bem pela autora. Fica autorizada a compensação, sobre o montante a ser devolvido pela autora, dos valores devidos a título de fruição e eventuais débitos de IPTU, taxas de água, esgoto e despesas condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação e que tenham sido quitados pela autora ou estejam em aberto sob sua responsabilidade. Os valores a serem restituídos e compensados deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso (para a devolução) e desde o vencimento (para a fruição e tributos), e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca na relação entre a autora e os mutuários, condeno a autora e os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus (art. 86 do Código de Processo Civil) e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art., 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção supracitada, observando-se, em relação à requerida Adriana, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em relação ao requerido Ricardo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do convênio Defensoria/OAB-SP (art. 85, §8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado à ré Adriana e da patrona dativa do réu Ricardo. Nada mais havendo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ALESSA FUNARI ZUCOLOTO (OAB 439559/SP)