Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1533818-80.2017.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos Imobiliarios - Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à remodelagem do julgado por inconformismo da parte. No caso, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente e direto, a questão central submetida à exceção, qual seja, a legitimidade passiva na execução fiscal de IPTU diante de alegação de transferência do bem por negócio particular em momento anterior ao fato gerador. A conclusão adotada foi clara: convenções entre particulares não têm o condão de afastar, por si, a sujeição passiva tributária perante o Fisco, incumbindo à legislação municipal definir o sujeito passivo do IPTU, sem que isso autorize, na via estreita da exceção de pré-executividade, o afastamento automático da responsabilidade quando não há demonstração, de plano, de fato jurídico apto a deslocar a sujeição passiva nos termos exigidos pelo sistema tributário. A tentativa de reabrir a discussão sob o rótulo de premissa equivocada quanto ao instrumento utilizado, além de revelar pretensão infringente, não altera o núcleo lógico do decisum. Ainda que a embargante sustente tratar-se de pacto com alienação fiduciária registrado, isso não conduz, por si só, à conclusão de ilegitimidade passiva na execução de IPTU, sobretudo quando a própria tese deduzida na exceção foi construída a partir de suposta desoneração por negócio de circulação do bem antes do fato gerador. Em outras palavras, a divergência terminológica sobre a qualificação do ajuste, no modo como trazida, não demonstra vício interno da decisão, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada. Quanto ao argumento relativo à atualização monetária e à Taxa Selic, a alegação também não evidencia omissão apta a ensejar integração. A decisão apreciou o ponto decisivo para o desfecho da exceção, e não há dever de enfrentamento analítico de todos os argumentos periféricos quando já há fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, conforme a lógica do artigo 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, discussão sobre critérios de atualização e encargos, quando dependente de cotejo de demonstrativos, evolução do débito e parâmetros normativos aplicáveis ao caso concreto, não se resolve, em regra, pela via integrativa dos embargos de declaração como forma de novo julgamento da matéria, sobretudo quando não demonstrado, objetivamente, qual ponto específico do julgado permaneceu sem exame indispensável ao desate da controvérsia. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, preservando-se a estabilidade e a coerência interna da decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão embargada, tal como lançada. Ciência às partes desta decisão. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LARA MARTINS (OAB 22331/GO)