Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013042-42.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ADAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Jose Maria Bazilato e outros -
Vistos. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, com fundamento no art. 921, III, § 1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais. Arquivem-se os autos provisoriamente. Anote-se que esta suspensão ocorrerá apenas uma única vez e pelo prazo máximo de um ano, conforme disposto no § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, não se admitindo novo pedido de suspensão com base no mesmo fundamento. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de reforma da decisão que rejeitou o reconhecimento de prescrição e manteve atos executivos. ADMISSIBILIDADE. Suspensão do processo por duas vezes, sob o art. 921, III, do CPC, que não se admite. Encerrado o primeiro período de suspensão (1 ano), inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, não sendo possível nova suspensão para perpetuar a demanda. Configurada a prescrição, pois, esgotado o prazo legal após a primeira suspensão, a exequente não logrou êxito em indicar bens ou promover atos úteis à satisfação do débito. Execução está fulminada pela prescrição. Decisão reformada para declarar prescrita a pretensão executiva e determinar a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202885-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença - Magistrado que, diante da expressa manifestação do credor, determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil e o seu arquivamento, indeferindo novas diligências - Razoabilidade - Suspensão da execução que pode ocorrer uma única vez, pelo prazo de um (01) ano - Decorrido este prazo, começa a correr o prazo prescricional - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2313883-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) Posto isso, fica ciente a parte exequente de que não serão deferidos novos pedidos de suspensão processual sob o mesmo fundamento, sob pena de perpetuação desarrazoada da demanda. Ressalto que está autorizado à parte exequente requerer o desarquivamento antes de escoado o prazo, sendo que este pedido ou a consulta de processos independem de despacho do juiz. Em caso de desarquivamento, nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o pedido depende do recolhimento da taxa, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP. Se beneficiário da Gratuidade de Justiça, bastará apenas o protocolo do pedido. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP), JOSE THALES SOLON DE MELLO (OAB 70648/SP)