Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014757-69.2023.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito Dr.(a) ANDRÉ FREDERICO DE SENA HORTA
Vistos.
Trata-se de pedido de citação por edital formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que o executado se encontra em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, admitida quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
No caso em exame, verifica-se que foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (respostas nos eventos 68.70, 69.72, 71.76), bem como junto à SABESP (resposta no evento 101.103).
Referidas pesquisas retornaram com informações de dois endereços, os quais foram diligenciados, conforme demonstram os eventos 42.46 e 82.90, restando infrutíferas as buscas realizadas.
Assim, evidente que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada, caracterizando a hipótese legal que autoriza a citação ficta.
Diante disso, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Expeça-se o edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observadas as formalidades legais, devendo constar as advertências previstas no art. 257 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, nomeie-se curador especial ao executado, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Intimem-se.
Barueri, 25 de maio de 2026.