Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006677-15.2021.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Edvaldo Rodrigues Matoso - Considerando que o polo credor depende de intervenção judicial para a obtenção de certas informações, defiro o pedido de pesquisas para que seja informado sobre eventuais bens (títulos, ações, créditos, recebíveis, valores mobiliários, líquidos ou ilíquidos, móveis ou imóveis, consórcios, seguros, planos de previdência ou saúde, veículos, embarcações, aeronaves, semoventes, armas, acessórios ou congêneres caso constem de seus bancos de dados) de titularidade de EDVALDO RODRIGUES MATOSO. Atente-se de que a Viabilidade de eventual constrição que deverá ser considerada após resposta, uma vez viável (TJSP Agravo de Instrumento 2189394-55.2024.8.26.0000 Rel. Des. Hélio Nogueira 22ª Câmara de Direito Privado Julgado em 07/08/2024). Assim, deverá a parte credora encaminhar cópia desta decisão (que valerá como ofício), via e-mail, site ou portal junto à(s) seguinte(s) entidade(s) (por meio de seus respectivos endereços eletrônicos e desde que comprovadamente responsáveis por recepcionar ordens judiciais). Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação), sob pena de eventual multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV). Registre-se que, para confirmação da autenticidade desta decisão, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral): SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CNPJ 42.354.068/0001-19. Quanto a esta entidade, registre-se que deverá o polo exequente protocolizar seu pedido (exclusivamente de forma eletrônica) observando as orientações dispostas no seguinte endereço: https://tinyurl.com/2s46mkxn CNSeg Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, CNPJ 10.393.001/0001-05. 2 Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, III, do CPC) e determino o arquivamento provisório (61613). 3 Intimem-se. Fernandopolis, 23 de março de 2026. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RAFAEL FREITAS DE SOUZA (OAB 351289/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)