Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0005568-86.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ERIVAN FERREIRA RODRIGUES - O(A) sentenciado(a) ERIVAN FERREIRA RODRIGUES, CPF: 225.076.198-13, RG: 30272238, RJI: 234803972-10, recolhido(a) no(a) Penitenciária I de Potim, pretende obter progressão para o regime semiaberto, sendo contrário o parecer do Ministério Público, alegando não preencher o requisito subjetivo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A teor da informação de págs. 119/121, em que pese a respeitabilidade do parecer do Dr. Promotor de Justiça oficiante e a recente alteração do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, é evidente que a Unidade Prisional, no presente caso, carece de infraestrutura adequada para realizar o exame criminológico no prazo razoável, situação que pode ensejar em claro prejuízo ao direito do apenado. Importante salientar que o atraso na realização do exame não pode ser imputado ao sentenciado, não podendo ter seu direito prejudicado em decorrência da demora. Portanto, diante desses fatos, prossigo com a análise do mérito do pedido, considerando a impossibilidade de realização do exame criminológico em prazo razoável no atual momento. E, após análise dos autos, entendo que o pedido merece deferimento. Com efeito, o(a) sentenciado(a) preenche o requisito objetivo, conforme cálculo (fls. 103/104). Ademais, teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida (fls. 93/97). Não é demais ressaltar que se trata de promoção a regime menos rigoroso, mas ainda bastante vigiado e cumprido em estabelecimento penal, embora ensejando ao sentenciado a oportunidade de reintegrar-se socialmente, visto que se apresenta mais amadurecido, tendendo a melhoria de sua vida longe da criminalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processo nº 1500330-97.2023.8.26.0621. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente. Atualize-se o cálculo de liquidação de penas. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRELE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332697/SP)