Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009559-11.2013.8.26.0071 (007.12.0130.009559) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S/A -
Vistos. I. P. 594. Indefiro o bloqueio da CNH, bem como dos cartões de créditos do executado, uma vez que a medida não tem relação de pertinência à busca, constrição e expropriação de bens, voltadas à satisfação da obrigação, mote do processo executivo. Antes, é medida simplesmente punitiva, a encontrar resistência no disposto no art. 805 do CPC. Deveras, malgrado o Pretório Excelso ter proclamado constitucional o art. 139, inc. IV do CPC (ADI nº 5941), tal não importa se ter por legítima e adequada, na espécie, a medida em questão (TJSP, AI nº 2071372-72.2023.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2023). De se anotar que a regra do art. 139, IV, do CPC deve ser harmonizada ao comando do art. 8º do mesmo Diploma Legal. Ademais, o código processualista civil traz extenso rol de possibilidades de realização de atos de constrição patrimonial, conforme inteligência do art. 835, que não possuem o inapropriado condão de privar pessoas de sua liberdade individual. Neste sentir tem proclamado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão de CNH e bloqueio de cartões - Insurgência da parte exequente - Descabimento - Medidas que se mostram excessivas, desbordando do objetivo da demanda - Restrição ao direito constitucional de ir e vir dos devedores que é inadmissível - Questão que, de todo modo, encontra-se suspensa - Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recursos Especiais nº 1.955.539-SP e 1.955.574-SP, para julgamento sob o rito de repetitivos (Tema 1137), com o objetivo de definir se, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível a aplicação de medidas executivas atípicas - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228331-37.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). II. Promova o exequente o regular andamento desta execução, indicando bens passíveis de constrição. Nada acrescido, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo, ficando a parte credora, desde já, ciente do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)