Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0033334-79.2024.8.26.0100/SP
REQUERENTE: PERELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB SP091121)
ADVOGADO(A): GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB SP185771)
REQUERIDO: SERGIO BUENO DA COSTA PRANDINI
ADVOGADO(A): FERNANDO AZEVEDO PIMENTA (OAB SP138342)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB SP097560)
REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO BANDEIRA LUNA FILHO
ADVOGADO(A): RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB SP253969)
ADVOGADO(A): DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB SP147509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PERELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de SERGIO BUENO DA COSTA PRANDINI, CPF: 14304062832 e FERNANDO AUGUSTO BANDEIRA LUNA FILHO, CPF: 01795347856. Alega a parte suscitante, em síntese, que a empresa executada, de que são sócios os suscitados, encerrou suas atividades empresariais, de forma, com a vistas a se evitar utilização da personalidade jurídica para evitar o cumprimento da condenação, seria devida a desconsideração. Requereu o acolhimento do incidente para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução(1.1). Juntou documentos.
Os suscitados compareceram aos autos e apresentaram contestação (42.40 e 160.128). Alegaram, em síntese, que a autora não comprovou os requisitos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica e alegou tão somente de forma genérica o encerramento das atividades empresariais. Requereram a rejeição do pedido de desconsideração.
Houve réplica apenas à contestação apresentada por Fernando (167.137), ocasião em que a suscitante requereu a juntada de documentos como prova emprestada consistente em laudo pericial.
Instados a especificar provas, a parte autora do incidente requereu a admissão da prova emprestada e os suscitados requereram o julgamento antecipado ou a colheita de prova oral(173.143, 174.144 e 175.145).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento antecipado do incidente, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porque há nos autos todos os elementos necessários para a solução dos pontos controvertidos entre as partes.
Anoto que as questões controvertidas nestes autos são fundamentalmente jurídicas, prescindindo de dilação probatória, sobretudo diante da ausência de alegação de elementos de abuso de personalidade pela parte autora deste incidente.
A parte suscitante deste incidente requer a inclusão dos sócios da empresa executada (Orquestra Comunicação Ltda.) no polo passivo da execução sob o argumento de que a empresa devedora encerrou suas atividades empresariais. O pedido não merece acolhimento.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida de aplicação excepcional, uma vez que interfere diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Nessa esteira, o art. 50 do Código Civil, adotou a teoria maior da disregard doctrine, exigindo, para o deferimento da medida, a presença concomitante de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica (caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), que aqui está enquadrado no conceito de ato ilícito, previsto pelo art. 187 do mesmo diploma; e o prejuízo ao credor.
Os requisitos devem superar a simples inadimplência, ou encerramento de atividade empresarial, comprovando-se, efetivamente, atitudes fraudulentas dos sócios ou administradores. A desconsideração existe para coibir e punir abuso da personalidade jurídica, instituto do qual decorre a separação do patrimônio e da responsabilidade entre empresa e sócio empresário. Com efeito, o abuso da personalidade jurídica decorre do desvirtuamento ilícito do objeto social e da confusão patrimonial. Por conseguinte, a desconsideração somente é possível caso demonstrada a prática de ato fraudulento, com a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso vertente, não vislumbro qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a petição inicial apresentada (1.1), a argumentação da exequente cinge-se à alegação de encerramento da sociedade executado sem o pagamento do débito. Ocorre que a mera ausência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular da empresa executada não conduzem à automática conclusão sobre a existência de abuso da personalidade.
O simples inadimplemento das obrigações e o encerramento da pessoa jurídica devedora sem outros elementos que demonstrem a conduta dolosa na tentativa de prejudicar os credores não permitem presumir a utilização da sociedade para fins fraudulentos. Exige-se, além da prova de insolvência, a efetiva demonstração do requisito subjetivo (desvio de finalidade ou de confusão patrimonial).
Na hipótese dos autos, a exequente sequer alegou ou apresentou qualquer indício de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, limitando-se a afirmar que houve encerramento das atividades empresariais. Não constam da inicial alegações específicas de confusão patrimonial entre a executada e os seus sócios, tampouco de eventuais atos de desvio de finalidade.
Conforme acima exposto, o mero encerramento irregular das atividades da empresa não basta à desconsideração pela teoria maior. Cite-se, por oportuno, a nova redação do art. 50, §1º do Código Civil, dada pela Lei da Liberdade Econômica, pela qual "§1º: Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.".
Há, nesse mesmo sentido, orientação consolidada no âmbito dos nossos tribunais de que "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil" (STJ, AgRg no AREsp 711452-SP, 3ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/10/2015, DJe 09/10/2015). No caso em tela, ademais, a exequente sequer narrou quais atos fraudulentos haveriam sido praticados pelos sócios e a empresa executada.
De se ressaltar que a inexistência de bens penhoráveis e a dificuldade do credor de encontrar esses bens não caracterizam, por si sós, a suposta fraude, que depende de prova inequívoca daquele que pretende a desconsideração. Essa orientação é adotada tanto pelo e. TJSP e quanto pelo e. STJ, conforme trechos que abaixo transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a inicial. Medida excepcional que se fundamenta apenas nos casos previstos expressamente em lei. Hipótese em que mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, ou mesmo a insuficiência ou ausência de bens penhoráveis não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249606-52.2018.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Data do Julgamento: 08.02.2019; Data de Registro: 08.02.2019);
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (art. 1.042 do NCPC) -execução - desconsideração da personalidade jurídica - decisão monocrática que deu provimento ao reclamo para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. insurgência do exequente. 1. a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do código civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do cc/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1018483 SP 2016/0303810-1, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/02/2018).
E não há como admitir a prova emprestada trazida em réplica. Isso porque a prova já existia no momento da propositura do incidente, não se enquadrando, pois, nas hipóteses previstas pelo art. 435 do CPC, como se extrai da análise da data da decisão 167.139. Preclusa, portanto, a pretendida análise da prova em questão.
Ademais, através do laudo, o expert nomeado pela responsabilidade dos sócios por ausência de documentos por eles apresentados, havendo o suscitado Sérgio inclusive alegado que sequer foi citado naqueles autos. Nesse sentido, seria pouco prudente a utilização da referida prova nestes autos, sobretudo por não ser possível verificar a observância do contraditório no âmbito daquele processo, além de inútil, considerando as razões do parecer exarado pelo senhor perito.
Ainda que assim não fosse, como já se afirmou nesta fundamentação, a causa de pedir apresentada pela parte autora à inicial - e à qual, portanto, está vinculado este juízo nesta oportunidade - não justificam a desconsideração, ausente alegação de qualquer fato que caracterizasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em suma, as alegações da parte suscitante são insuficientes para indicar as circunstâncias previstas no art. 50 do Código Civil em relação à empresa executada e aos sócios suscitados nestes autos. De rigor, portanto, a rejeição do pedido de desconsideração.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Considerando que os sócios tiveram de constituir advogado, que não eram partes do processo principal e que este incidente é extinto por esta decisão, condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus deste incidente, esses fixados em R$ 1.000,00 para cada um dos suscitados, à luz do art. 85, §8º, do CPC.
Certifiquem sobre o teor dessa decisão nos autos do processo principal.
Após, arquive-se este incidente e prossiga-se apenas naqueles autos.
São Paulo