Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0029896-79.2023.8.26.0100/SP
REQUERENTE: FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB SP258537)
REQUERIDO: PHENIX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN MANCASTROPI OTANI (OAB SP193306)
ADVOGADO(A): LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB SP303103)
REQUERIDO: BHP SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
ADVOGADO(A): ALAN MANCASTROPI OTANI (OAB SP193306)
ADVOGADO(A): LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB SP303103)
REQUERIDO: BIANCA PUJOL FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALAN MANCASTROPI OTANI (OAB SP193306)
ADVOGADO(A): LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB SP303103)
REQUERIDO: MASTERLEASE LOCACAO E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB SP160641)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC.
Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença não constitui contradição interna a embasar embargos de declaração. Quanto ao tema,
Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora analisados são flagrantemente despropositados.
Relativamente à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Com efeito,
é fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre “as questões de fato e de direito” relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma(s) e silenciando acerca de outra(s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou. [MOREIRA, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V - 17ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013. E-book. p.552. ISBN 978-85-309-5041-5. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5041-5/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 552].
Nesse sentido, em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados a seguir colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016);
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020).
Por sua vez,
A obscuridade advém da equivocidade da decisão, que em sua expressão literal não permite uma interpretação escorreita do decidido. A estruturação das frases na decisão, o arranjo dos seus diferentes termos ou o emprego de determinadas expressões leva à ambiguidade interpretativa sobre o decidido, tanto se prestando a decisão a interpretações diferentes, quanto não permite uma única interpretação convincente. A decisão não pode se prestar a equívocos. [GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1630. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 1630].
Por fim, "Erro material é aquele que advém da falta de correspondência entre o que foi idealizado pelo juiz e aquilo que restou expresso na decisão judicial. Deve ser perceptível primo ictu oculi, isto é, a primeira vista e sem maior aprofundamento." [MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.1594. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 1594].
No caso vertente, os argumentos usados pela parte embargante para sustentar o vício apontado dizem respeito ao mérito da decisão. Entretanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “Os embargos não se prestam a provocar o magistrado a decidir novamente sobre matéria já apreciada de forma induvidosa, harmoniosa e completa nem servem de veículo para a parte simplesmente manifestar sua irresignação contra ato decisório perfeito e desfavorável.”. (p. 160/161 e p. 165) [GOUVÊA, José Roberto F.; BONNDIOLI, Luís Guilherme A.; FONSECA, João Francisco Naves da. Comentários ao CPC, v. XX, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547219086. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547219086/. Acesso em: 05 mai. 2023].
Na situação examinada, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o decidido em seus exatos termos.
São Paulo