Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001894-37.2022.8.26.0132 (processo principal 1004797-96.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. -
Vistos. Pela consulta Sniper de fls. 190, vê-se que houve a extinção da empresa requerida, constando como "baixada", em razão de "encerramento por liquidação voluntária". O autor, portanto, pede a inclusão de sua sócia no polo passivo da ação. Assim, como a sociedade foi dissolvida, seguem os sócios respondendo, e eles devem ser incluídos no polo passivo. Isto porque, com a extinção da pessoa jurídica, como a morte de pessoa natural, ela se substituirá por seus sucessores, os sócios, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC. O E. TJSP: SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. Execução por título extrajudicial. Empresa devedora formalmente dissolvida. Admissibilidade da sucessão processual com a finalidade da inclusão do sócio no polo passivo da relação processual. Hipótese em que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil. Observação no sentido de que, no caso em exame, sequer é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, sendo desimportante o posterior decreto de falência da devedora. Decisão mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2314953-56.2023.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024) Destarte, defiro o pedido e determino que seja incluída no polo passivo a sócia da empresa ré, indicada às fls. 194, anotando o cartório no SAJ. E defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Vera Lucia Martins de Oliveira Gomes - 076.502.848-40 Valor não atualizado: R$12,052.23 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)