Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022219-93.2014.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - SESP - Sociedade Educacional São Paulo -
Vistos. Fls.1021/1023 e fl.1026: Em que pese o trâmite do processo desde 2014 e a decisão de fls. 794/795, fato é, que não está caracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente. Com efeito, houve penhora via BacenJud em 31/07/2020, no valor de R$ 729,69 (fls. 393/394), a qual, embora posteriormente levantada em favor do executado, constitui ato constritivo suficiente para interromper o curso da prescrição. Ademais, conforme decisão de fls. 450/452, foi levantado em favor do exequente o montante de R$ 461,98, o que corrobora a efetiva movimentação processual e afasta a inércia da parte credora. Logo, não se encontra configurado o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 924 CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição pela prática de atos constritivos, ainda que de valor reduzido ou posteriormente liberados. Nesse sentido: LOCAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente não se verificou, vez que, segundo entendimento atual da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, está ela relacionada à inércia do credor e, por isso, só poderá ser reconhecida se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, permanece ela inerte, o que não ocorreu na hipótese, eis que realizou seguidos pedidos com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora para satisfazer seu crédito. (TJSP; Apelação Cível 0035709-07.2007.8.26.0114; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de locação comercial. SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. EXAME: Execução que se submete ao prazo prescricional de três (3) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Exequente que encontra dificuldade para localizar endereços e bens penhoráveis em nome dos devedores, circunstância que não constitui motivo para a extinção do processo. Aplicação do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Ausência de paralisação significativa do processo ou de suspensão no tocante, tampouco de indicadores de inércia da exequente. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.TJSP; Apelação Cível 1006387-21.2018.8.26.0604; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024); Ciência à DPE. No mais, apresente o exequente complementação da guia de fls.1016/1017 e planilha atualizada do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP)