Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000021-79.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson Silverio dos Santos - Api Produtos Quimicos Ltda -
Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E.Tribunal de Justiça. 3- A sentença de p. 107/109 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$63.893,60, atualizada monetariamente desde 25/08/2023, data incontroversa do encerramento do contrato, e acrescida de juros desde a data do protocolo da contestação de p. 54/67, quando se deu o suprimento da ausência de citação na forma do artigo 239, § 1º, do NCPC, na forma e de acordo com os índices estipulados na fundamentação. Pela sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), parte autora arcará com um terço das custas e despesas processuais, ficando os dois terços restantes a cargo da parte ré. Ainda à luz da sucumbência reciproca, cada parte arcará com os honorários do patrono do adverso, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora, e 10% sobre o valor da fração rejeitada da pretensão para o patrono do réu, atualizada monetariamente desde a propositura, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC). A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência a ela impostas, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do NCPC. Com fundamento no art. 487, I, do NCPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito 4- O v. acórdão de p. 155/162 deu provimento em parte ao recurso. Portanto, a ré fica condenada a pagar a soma do valor (R$42.334,00) em favor do autor, com correção a partir de agosto/2023 e com juros da citação (responsabilidade contratual), incidindo ainda a tal taxa Selic, a partir de sua vigência, em agosto/2024. O julgamento passa a ser, assim, de procedência parcial do pedido, com condenação da ré na forma acima especificada. Em face do pedido deduzido e o que se define, ocorreu sucumbência recíproca. O autor responderá pelos honorários do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da condenação e a ré pagará 10% do valor corrigido da condenação para o advogado do autor. Revogado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita concedidos ao autor. Oportunamente, na origem, o autor será intimado a recolher o que devido pela distribuição, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Embargos de declaração acolhidos. A sentença, ao cabo da instrução probatória, condenou a ré a pagar a quantia de R$63.893,60 (fl. 109). E o acórdão, reexaminada a situação fático/jurídica, reduziu a condenação da ré a pagar R$42.334,00 fl. 162. Dessa forma, o autor decaiu de parte de sua pretensão, o que justifica manutenção da sucumbência recíproca. Todavia, não há razoabilidade na manutenção da verba honorária na forma disciplinada no julgado, considerando os valores aludidos. Assim, é hipótese de manter a verba em 10% do valor da condenação, atualizado na maneira indicada. Mas, desse total, 60% serão destinados ao advogado da ré e 40% ao patrono do autor, situação que melhor atende o pedido e o que foi acolhido. Com relação às custas e despesas, observar-se-á a mesma proporção acima referida, em face do decaimento do autor. 5- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificado-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 6- Decorridos 30 ( trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 7- Int. - ADV: JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA (OAB 423081/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP)