Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gabriel Gianinni Ferreira (OAB 359427/SP), Miriã Rodrigues da Silva (OAB 466094/SP) Processo 0007576-93.2024.8.26.0037 - Execução da Pena - Exectdo: FELIPE GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS -
VISTOS. O sentenciado foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos. No entanto, há informação de que atualmente o sentenciado encontra-se preso em razão de prisão cautelar decretada em outro feito, desprovido de condenação (fls. 100), impedindo-o, por conseguinte, ao menos neste momento, de cumprir a medida restritiva aplicada. Por outro lado, em face da ausência de nova condenação, não se mostra possível, ao menos nesta ocasião, converter a sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, porque não configurada a hipótese prevista no art. 44, § 5º, do Código Penal, e no art. 181, parágrafo 1º, letra e, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido pronunciou-se o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Constitucional. Penal. Pena restritiva de direitos: apenado que vem a ser preso em flagrante pela prática de outro delito. C.F., art. 5º, LVII. Código Penal, artigos 44, § 5º, e 116, parágrafo único. I Caso em que o recorrente fora condenado à pena restritiva de direitos prestação de serviços à comunidade e, cumprindo essa pena, foi preso em flagrante pela prática de outro delito. Por isso, foi a pena restritiva de direito convertida em privativa de liberdade. Alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência: C.F., 5º, LVII. II Conhecimento e provimento parcial do RE para fim de ser aplicado o artigo 44, § 5º, do Código Penal: após a superveniência de nova condenação é que decidir-se-á sobre a conversão. No caso, já iniciada a execução da pena de prestação de serviços, o apendo foi preso em flagrante, o que impede a continuidade da execução da pena restritiva de direito, pelo que ficará suspensa, com aplicação, relativamente à prescrição, do art. 116, parágrafo único, do Código Penal. JSTF: 314/507. Posto isso, DETERMINO a suspensão do cumprimento da pena imposta nesta execução. Comunique-se, se o caso, por meio eletrônico, à Central de Penas e de Medidas Alternativas, para as anotações e providências pertinentes. A cada 90 (noventa) dias, solicite-se certidão da ação penal que acarretou a prisão cautelar do condenado, vindo à conclusão o presente feito, para prosseguimento, somente se houver decisão condenatória ou absolutória, ainda que sem trânsito em julgado. Intimem-se as partes.