Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009524-38.2025.8.26.0451 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Práticas Abusivas - Paulineia Texeira Santos -
Vistos.
Trata-se de ação fundada na alegação de superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente plano de pagamento apto à repactuação das dívidas, deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial. Nos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de repactuação pressupõe a apresentação, pelo consumidor, de proposta conciliatória global, preservado o mínimo existencial, não se tratando de mera faculdade processual, mas de requisito essencial ao desenvolvimento válido da demanda. A ausência de plano minimamente estruturado inviabiliza a própria análise da viabilidade da repactuação pretendida, impedindo a instauração útil do procedimento de conciliação legalmente previsto. Além disso, a documentação acostada não demonstra comprometimento do mínimo existencial da autora nos moldes legalmente estabelecidos. Ao contrário, inexiste comprovação concreta de que a renda auferida seja insuficiente para assegurar as despesas básicas indispensáveis à subsistência digna, requisito indispensável à caracterização do superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Cumpre salientar que o instituto do superendividamento não se presta à revisão genérica de obrigações livremente assumidas, mormente quando se trata de um único credor, exigindo prova efetiva da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação do plano de pagamento envolvendo pluralidade de credores e da demonstração concreta da situação de superendividamento para regular prosseguimento da ação. Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 330, III, e no art. 485, I, do CPC. A autora alegava superendividamento, postulando a instauração do processo previsto no art. 104-A do CDC, com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura hipótese de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, apta a justificar a instauração do processo de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da repactuação de dívidas exige a demonstração de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de a pessoa física, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Não basta o mero inadimplemento para o acesso ao procedimento especial; é indispensável a prova da multiplicidade de credores, da boa-fé na contratação e na mora, e da desproporção entre a remuneração e o montante da dívida. 5. No caso concreto, inexiste prova de boa-fé, uma vez que a autora não demonstrou tentativas de acordo anteriores, e não há "impossibilidade manifesta" de pagamento, visto que a própria recorrente afirmou não possuir outros descontos em sua remuneração, evidenciando tratar-se de devedora singular inadimplente. 6. A utilização do Poder Judiciário para postergar o pagamento de débitos livremente pactuados, sem a configuração real do superendividamento, configura falta de interesse processual por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A a 104-C; CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Regimento Interno do TJ/SP, art. 252." (TJSP; Apelação Cível 1029017-21.2024.8.26.0003; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026) Assim, não tendo a parte autora atendido integralmente à determinação de emenda, nem demonstrado pressupostos mínimos para incidência do regime jurídico do superendividamento, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida. P.I. - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)