Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020269-92.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Nayara Karine Marciano -
VISTOS. Concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Por outro lado, sustenta a executada, em sua petição de fls. 216/223, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória sob o argumento de que ocorreu a prescrição antes mesmo do recebimento da petição inicial, uma vez que deixou de adimplir o acordo a partir de 25 de março de 2016, ocasião em que se operou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual expressa no referido termo, ao passo que a presente ação apenas fora ajuizada no dia 17 de agosto de 2021. Manifestou-se a credora às fls. 235/237, contrapondo-se à alegada prescrição, sustentando, fundamentalmente, que o prazo prescricional deverá observar a data da última parcela do "Instrumento de Confissão de Dívida" exequendo. É, sucinto. o relatório. D E C I D O. Pesem embora os argumentos expendidos pela executada, não merece prosperar o pedido de prescrição da pretensão executiva apresentado, uma vez que, em se tratando de dívida oriunda de "CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA" (fls. 109/22), o prazo prescricional de prescrição de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil), começa a correr a partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido, já se decidiu: "Execução hipotecária - crédito vinculado ao SFH - determinado ao exequente excluir do débito exequente as parcelas prescritas - inconformismo do agente financeiro, sob alegação de que o prazo prescricional somente tem início na data do término do contrato - admissibilidade - jurisprudência do STJ - agravo provido" (TJSP - AI nº 2059411-86.2013.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado - Rel. Jovino de Sylos. - J. 08.04.2014); e, "O recurso não comporta provimento. De fato, como bem decidido, a prescrição não ocorreu. Dispõe o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Consta dos autos que o exequente está cobrando débito a partir do vencimento da última parcela do contrato, que se deu em setembro/2018. A ação foi ajuizada em 23/05/2019. Logo, não houve prescrição dos valores cobrados, considerada a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento da última parcela" (TJSP - AI nº 2253233-25.2022.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Pivado - Rel. Miguel Petroni Neto - J. 28.03.2023). Nessa conformidade, porque o vencimento da última parcela verificou-se em 25/08/2018, ao passo que a ação foi ajuizada em data de 17/08/2021, não há que se falar em prescrição. Com tais fundamentos, rejeito o pedido de prescrição da pretensão executiva apresentado. Assim deliberando, determino à exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, postulando o que de direito. No eventual silêncio da exequente, aguarde-se pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. De todo modo, fica o registro de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tal como prescreve o § 4º do já mencionado dispositivo legal. Aguarde-se, pois, nas hipóteses dos dois últimos parágrafos, em arquivo. Dilig. Int. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), MARIANA FERREIRA MACHADO (OAB 525015/SP), GABRIEL BARBOSA E SOUZA (OAB 441909/SP)