Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1017576-37.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A -
Vistos. As ferramentas eletrônicas, como a penhora on-line, foram colocadas à disposição do Poder Judiciário e dos jurisdicionados para tornar os processos de execução mais céleres, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. Não podem servir, entretanto, à acomodação das partes, que deixam de buscar outros meios de investigação dos bens de seus devedores, também efetivos, mas trabalhosos, reiterando pedidos eletrônicos sem justificativa. Com efeito, caso sirvam ao incentivo da inércia do exequente, esses meios em nada ajudarão a celeridade, muito pelo contrário. Vejo que a diligência requerida pela credora, na verdade,
trata-se de renovação de atos já realizados nos autos há menos de um ano. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a repetição da medida de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pela modalidade "teimosinha", porque ausente demonstração de alteração da situação financeira com majoração patrimonial. Irresignação do exequente. Cabimento. Possibilidade de penhora eletrônica, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. A penhora reiterada é medida reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentada no âmbito desta Corte. Lapso temporal de um ano que atende o mínimo razoável para reiteração da medida. Desnecessária a demonstração de alteração financeira do devedor. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180003-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024). Assim, não havendo demonstração da modificação na situação econômica do executado, bem como ausente o lapso temporal desde a última pesquisa, devem ser indeferidos tais pedidos, sob pena de oneração injustificada do sistema jurisdicional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)