Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500810-17.2021.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Maicon Antonio do Nascimento Soares -
Vistos. Fls. 610/611: Pretende o sentenciado MAICON ANTÔNIO DO NASCIMENTO SOARES a reconsideração da decisão de fls. 584/585 que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Não assiste razão à defesa. Conforme já consignado na decisão impugnada, restou incontroverso nos autos que o sentenciado não comprovou o cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental que lhe foi imposta em substituição à pena privativa de liberdade. As alegações de cumprimento integral das medidas técnicas não encontram respaldo nos autos, sendo expressamente infirmadas por documento técnico do órgão ambiental (fls. 527/529), o qual atesta que as medidas implementadas são insuficientes para a recuperação da área degradada. Outrossim, a alegação de que o imóvel foi posteriormente alienado não afasta a responsabilidade do sentenciado pelo cumprimento da pena que lhe foi imposta por sentença penal transitada em julgado, tratando-se de obrigação de natureza pessoal. Nesse contexto, ausente qualquer elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa. Cumpra-se a decisão de fls. 584/585. Int. - ADV: SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/SP), SUETÔNIO PEREIRA DE MORAIS (OAB 485859/SP)