Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014109-87.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vi Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2)
Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito, em relação ao apartamento da executada (nº 103, bloco 4), Condomínio Alemanha, a qual não consta como titular do imóvel (fls.667/668), sem a apresentação de boletos. Juntou contrato de cessão (fls.92/108), pretendo a cobrança do período de janeiro/2024 a janeiro/2025 (fls.678) 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP, inclusive do repasse realizado ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo. Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.678, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação. Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas. Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, porque não constituem contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC). Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC. Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC. Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 5) Esclareça também o uso de índice diverso do previsto para correção na planilha de fls.678 (IGPM ou IPCA), devendo observar o art.49 da Convenção de Condomínio (TR; fls.643). 6) Fls.109/164 e 168/648: verifico ainda que a nomeação incorreta utilizada pelo exequente, via peticionamento eletrônico, impede o acesso da parte contrária a todos os documentos da cessão de crédito (títulos exequendos), classificados de forma unilateral como "sigilosos". Ausentes as hipóteses do art.189 do CPC, não se aplica o sigilo, sob pena de configurar cerceamento de defesa dos executados, sendo nulo o ato decorrente. Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n° 1017454-03.2015.8.26.0405, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, j.23/11/2017. 7) PROÍBO a exequente de apresentar os termos de cessão com classificação sigilosa, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 8) Em 15 dias, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu, os honorários de cobrança extrajudicial e corrigir o índice de correção, bem como apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 9) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 10) Ante as irregularidades descritas, não é possível a validação da citação. 11) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para nova citação. 12) Intimem-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)