Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020664-58.2025.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Abc Gestao e Intermediacoes de Negocios Ltda Me - Magistrado(a) Matheus Fontes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE NO ARESTO FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELA PARTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - 3º andar
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:21
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A -
Apelado: Abc Gestao e Intermediacoes de Negocios Ltda Me - Magistrado(a) Matheus Fontes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CESSÃO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE O RÉU ANOTE EM SEU SISTEMA A CESSÃO DE CRÉDITO PARA QUE SE ABSTENHA DE PAGAR O CRÉDITO AO CEDENTE ADMISSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA AÇÃO PROCEDENTE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA PELO VENCIDO - VERBA HONORÁRIA ADEQUADA, À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC - APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020664-58.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF);
Apelado: Abc Gestao e Intermediacoes de Negocios Ltda Me; Advogado: Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1020664-58.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; MATHEUS FONTES; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1020664-58.2025.8.26.0002; Consórcio;
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF);
Apelado: Abc Gestao e Intermediacoes de Negocios Ltda Me; Advogado: Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1020664-58.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1020664-58.2025.8.26.0002; Assunto: Consórcio;
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020664-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Fastconsorcio Ltda - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020664-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Fastconsorcio Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, I, do CPC. Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida initio litis para o fim de determinar que a parte requerida anote no seu sistema a condição da requerente de cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada nº n.º 417, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.548, nº 588, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.578, nº 603, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.549, nº 1298, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.475, nº 4460, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.484, nº 4586, do grupo nº1.601, proposta nº 8.415.480, nº 4623, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.550, nº5783, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.478, nº 6400, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.474, nº 7169, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.485, nº 8475, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.551, nº 9240, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.481, nº 2041, do grupo nº 1.563, proposta nº 8.365.990 e nº 4092, do grupo nº 1.563, proposta nº 8.365.989, onde consta como consorciada cedente MARCELA JUSTINO BORGES BUENO e, por via de consequência, que a Requerida se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) Processo 1020664-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fastconsorcio Ltda - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, I, do CPC. Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida initio litis para o fim de determinar que a parte requerida anote no seu sistema a condição da requerente de cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada nº n.º 417, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.548, nº 588, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.578, nº 603, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.549, nº 1298, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.475, nº 4460, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.484, nº 4586, do grupo nº1.601, proposta nº 8.415.480, nº 4623, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.550, nº5783, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.478, nº 6400, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.474, nº 7169, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.485, nº 8475, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.551, nº 9240, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.481, nº 2041, do grupo nº 1.563, proposta nº 8.365.990 e nº 4092, do grupo nº 1.563, proposta nº 8.365.989, onde consta como consorciada cedente MARCELA JUSTINO BORGES BUENO e, por via de consequência, que a Requerida se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO) Processo 1020664-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fastconsorcio Ltda - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça vestibular, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, I, do CPC. Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida initio litis para o fim de determinar que a parte requerida anote no seu sistema a condição da requerente de cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada nº n.º 417, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.548, nº 588, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.578, nº 603, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.549, nº 1298, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.475, nº 4460, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.484, nº 4586, do grupo nº1.601, proposta nº 8.415.480, nº 4623, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.550, nº5783, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.478, nº 6400, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.474, nº 7169, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.485, nº 8475, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.551, nº 9240, do grupo nº 1.601, proposta nº 8.415.481, nº 2041, do grupo nº 1.563, proposta nº 8.365.990 e nº 4092, do grupo nº 1.563, proposta nº 8.365.989, onde consta como consorciada cedente MARCELA JUSTINO BORGES BUENO e, por via de consequência, que a Requerida se abstenha de fazer o pagamento do crédito cedido ao consorciado cedente, sob pena de ter que pagar de novo, nos exatos termos do artigo 312 do Código Civil. Atento à sucumbência, deverá a requerida suportar a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.