Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002626-96.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA - SICOOB CREDIVALE - LAURO SORITA - - LAURO SORITA JÚNIOR -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 899/905 pelos executados LAURO SORITA e LAURO SORITA JUNIOR, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário, com vencimento em 23/03/2009, encontra-se prescrita, uma vez que a ação de execução somente foi distribuída em 11/03/2014, ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicado às Cédulas de Crédito Bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Alegam, ainda, que a matéria pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. A exequente impugna a exceção (fls. 924/930), defendendo que o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o argumento de que a Cédula de Crédito Bancário não possui cláusula à ordem, não ostentando natureza cambial típica, o que afastaria a incidência da legislação cambial e atrairia a prescrição quinquenal própria das dívidas líquidas constantes de instrumento particular. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, entre as quais se inclui a prescrição, sempre que a análise puder ser realizada com base em prova documental já existente nos autos, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, a aferição da prescrição decorre apenas da comparação entre a data de vencimento do título e a data da propositura da execução, fatos incontroversos e comprovados documentalmente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para fins de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Tal entendimento abrange inclusive CCBs sem cláusula à ordem, pois a cambialidade deriva de imposição legal, e não da circulabilidade do título. O STJ expressamente reconhece que a CCB, para fins executivos, submete-se ao prazo de 3 anos, nos termos da legislação cambial. Doutrina e jurisprudência igualmente apontam que, para a execução, o prazo é trienal, independentemente da existência de cláusula à ordem. Ressalte-se que, embora exista entendimento consolidado também no STJ no sentido de que a pretensão causal (ação monitória ou cobrança) prescreve em cinco anos, esse prazo não se aplica à execução, que é a espécie de ação ora examinada. A ação monitória constitui via distinta e subsidiária, viável apenas após a prescrição da pretensão executiva. Assim, para este caso, aplica-se o prazo trienal, contado do vencimento da CCB. Aplicando-se ao caso concreto: Vencimento da CCB: 23/03/2009; Ajuizamento da execução: 11/03/2014, com transcurso de quase cinco anos entre o vencimento e a propositura da ação, ultrapassando o prazo trienal previsto na legislação cambial. Portanto, prescrita a pretensão executiva, não podendo subsistir a presente execução.
Diante do exposto, DECIDO ACOLHER a exceção de pré-executividade, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário vencida em 23/03/2009 e EXTINGUIR a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC. CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Expeçam-se as comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAEL SOUZA MAIDANA DA SILVA (OAB 493172/SP), RAFAEL SOUZA MAIDANA DA SILVA (OAB 493172/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)