Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001342-52.2019.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lorena Kauany Tavares - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI - 4.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Itajobi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora desde o evento danoso, em 20/09/2019, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e correção monetária desde esta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos estéticos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade concedida à autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Itajobi ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP), JULIANA DEZORDO SOUBHIA (OAB 310190/SP)