Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1110250-45.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Círculo S/A - Total Bojos - Eireli - 1. Fls. 357/358:
Trata-se de pedido de adoção de medida executiva atípica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do Tema 1137, firmou entendimento no sentido de que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil, a adoção de medidas executivas atípicas somente é admissível quando observados, cumulativamente, a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado, o caráter subsidiário dessas medidas, a existência de fundamentação concreta e adequada às especificidades do caso, bem como a observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua duração temporal. No caso concreto, verifica-se que não restou demonstrado a utilidade ou necessidade concreta da medida atípica postulada, uma vez que não são medidas que importem em expropriação de bens e que, por consequência, resultem em satisfação do crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do devedor, bem como de apreensão do passaporte. Inadmissibilidade, na específica hipótese destes autos. Medidas que, na espécie, não se afiguram eficazes para assegurar o adimplemento do débito exequendo. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o caso em análise não se amolda às diretrizes traçadas no tema 1137, do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento, ao menos por ora, do pedido de efetivação das medidas atípicas alvitradas na hipótese em apreço. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2050713-37.2026.8.26.0000, Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/03/2026, Data de publicação: 27/03/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu a suspensão de cartão de crédito e CNH da executada. ADI 5.941 / STF. ADI julgada improcedente. Medida atípica que deve ser utilizada em situações excepcionais. Tema 1137 / STJ que fixa critérios para a utilização de medidas coercitivas em face do executado. Caso concreto que não se enquadra nos critérios fixados. Medidas que se mostram inadequadas, pois atingem a pessoa da devedora e não o seu patrimônio. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2018076-33.2026.8.26.0000, Relator(a): Décio Rodrigues, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026, Data de publicação: 16/03/2026. Assim, não atendidos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ, revela-se inviável, neste momento, o deferimento da medida executiva atípica requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2. Para inscrição no Serasajud, deverá o(a) exequente apresentar planilha atualizada do débito, informar nome(s) completo(s) e CPF/CNPJ do(s) executado(s) e recolher as despesas previstas nos termos de PROVIMENTO CSM nº 2.684/2023 (guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço), no prazo de 15 dias. - ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), FELIPE JOSE DA SILVEIRA (OAB 404662/SP), FELIPE JOSÉ DA SILVEIRA (OAB 25622/SC)