Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009056-79.2024.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Guilherme Badra -
Vistos. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5941, apreciou a constitucionalidade em abstrato do artigo 139, inciso IV do CPC. Todavia, no caso concreto nada há nos autos que justifique ou autorize tais restrições, notadamente incisivas. Esclarecendo-se que, no entendimento deste juízo, o mero inadimplemento ou dificuldade do exequente de encontrar bens em nome do executado não é causa suficiente para dar supedâneo às medidas restritivas pretendidas. Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito dos executados - Medidas atípicas e excepcionais - Execução que deve ocorrer da maneira menos gravosa ao devedor - Restrições que não guardam relação direta com a localização de bens passíveis de penhora - Violação ao direito constitucional de ir e vir - Precedentes - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2301264-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas executivas atípicas. Art. 139, inciso IV, do CPC. Bloqueio de cartões de crédito e apreensão de CNH e passaporte. Não demonstração da pertinência da providência para a satisfação do crédito. Decisão de indeferimento mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041730-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023). Assim, indefiro o pleito de bloqueio da CNH. Ainda, desnecessária a inscrição da dívida junto ao Serasa, já que providenciada a anotação do débito no SCPC, órgão de de mesma finalidade com grande alcance, conforme se depreende fls. 81. No mais, nos termos dos Enunciados nºs 75 e 76 do FONAJE, havendo impossibilidade de continuação do processo executivo, o mesmo deve ser extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito e/ou protesto em favor do credor. Assim, defiro a expedição de certidão de crédito, após a juntada de planilha atualizada do débito, pelo exequente. Por fim, tendo em vista que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Proceda-se ao desbloqueio de contas e ativos financeiros, realizados por meio do sistema SISBAJUD, de acordo com a(s) ordem(ns) de página(s) 60/71 e 104/111. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos, na guia DARE, código 230-6, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. P.I.C. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)