Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006542-27.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque do Ipê Branco - Caixa Econômica Federal - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) -
Vistos. Fls. 440 a 469: À Caixa Econômica Federal para que regularize sua representação processual em nome de Jonatas Thans de Oliveira e Thiago de Oliveira Rocha, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o substabelecimento de fls. 453/454 e 456/457 carece de outorga da própria CEF, possuindo, ao invés, outorga do substabelecido. No mais, segundo recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, torna-se possível a penhora sobre o imóvel em si quando alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de conversão da penhora de direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador da dívida em penhora do próprio imóvel. Inconformismo do condomínio exequente. Acolhimento. Executado é titular de direitos aquisitivos sobre o bem, o qual foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em garantia de contrato de mútuo firmado com tal instituição financeira. Penhora inicialmente deferida apenas sobre os direitos da fiduciária, resultando negativas as praças para alienação judicial. Conforme passou a entender a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguida de algumas câmaras deste TJSP, é possível a penhora do próprio imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, em razão da natureza 'propter rem' da dívida, que vincula o próprio bem ao seu pagamento. Deferimento da penhora do próprio imóvel, não apenas dos direitos do devedor fiduciante, é mais benéfica ao condomínio exequente, cujos interesses prevalecem sobre os do credor fiduciário. Improfícua a penhora sobre direitos, possível é a pretendida conversão, de modo que a constrição recaia sobre o próprio imóvel. Precedentes. Conversão deferida, observada a necessidade de intimação do fiduciário nos termos dos arts. 799, I e 889, V, do CPC. Recurso provido, com observação." (TJSP;nbsp Agravo de Instrumento 2253281-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025). Portanto, esclareça a parte exequente se pretende prosseguir com a penhora sobre os direitos do imóvel em questão ou convertê-la à penhora sobre o imóvel em si, ressaltando a necessidade de intimação da CEF em ambos os casos, seja do deferimento para cumprir o determinado às fls. 436, seja para intimá-la acerca da nova penhora. Intime-se. - ADV: THIAGO ROCHA (OAB 78873/PR), LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)