Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1010191-76.2021.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: RICARDO PERUCHE RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB SP167595)
EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(A): RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB SP235336)
EXECUTADO: ANTONIO NATAL ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB SP235336)
EXECUTADO: CLAUDINEIA DA SILVA
ADVOGADO(A): RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB SP235336)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Indefiro, por ora, o levantamento pretendido, porquanto trata-se de penhora parcial, a qual não garantiu o juízo para fluência do prazo para embargos, exigência da Lei nº 9.099/95.
2) Incialmente, providencie a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se o valor penhorado para o qual houve cessação de mora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
3) Desde já fica a parte autora intimada a dar andamento no feito nos 05 dias subsequentes aos 30 dias, pois do contrário o feito será extinto.
4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.